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Jurisprudência


TJDF APC - 1019744-20150310193350APC

Ementa
DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA. FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. LIVRE PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO ACERTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não é abusiva a taxa de juros aplicada em consonância com a média praticada no mercado, ressaltando-se que não se aplica às instituições financeiras a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). 2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73 (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 5 -Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). 6 - Descurando-se o Embargante de apontar especificamente em que os cálculos trazidos pelo Apelado desbordam dos parâmetros previstos no contrato, rejeita-se a alegação genérica por si deduzida de que o valor exigido é abusivo e desproporcional, até mesmo porque suficientemente evidenciada sua evolução pelo Autor. 7 - Sendo clara e fruto de livre pactuação a cláusula relativa à renúncia ao benefício de ordem pelo Fiador, nada há de ilegal a ser declarado quanto a ela, podendo o Fiador ser responsabilizado pelo pagamento da obrigação em igualdade de condições com o devedor principal, nos termos do art. 828 do Código Civil. 8 - Rejeita-se a afirmação de excesso do valor dos honorários de sucumbência, pois o arbitramento contido em sentença decorreu da mera aplicação do previsto no art. 20, § 3º, do CPC/73, sendo a simples aplicação de percentual previsto em lei, em seu índice mínimo. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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