TJDF APC - 1019757-20130111664906APC
CIVIL E CONSUMIDOR. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. LAUDO OFTALMOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A responsabilização do fornecedor pelo dano experimentado pelo consumidor exige a comprovação inequívoca do defeito do produto ou do serviço, do dano e da relação de causalidade entre eles. 2 - A eliminação do candidato de concurso público acarretada pela falha na prestação dos serviços ultrapassa a barreira do mero inadimplemento contratual e as angústias e frustrações por ele experimentadas, em decorrência, superam os dissabores comuns do cotidiano, restando configurado o dano moral passível de reparação. 3 - O valor daindenização por dano moral deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa, esse último dispensável na hipótese, por tratar-se de responsabilidade objetiva. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Observados tais parâmetros e a razoabilidade do valor arbitrado, impõe-se a sua manutenção. 4 - O montante postulado na inicial a título de indenização por danos morais possui caráter estimativo e a sua redução não tem o condão de alterar a distribuição dos encargos da sucumbência, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. LAUDO OFTALMOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A responsabilização do fornecedor pelo dano experimentado pelo consumidor exige a comprovação inequívoca do defeito do produto ou do serviço, do dano e da relação de causalidade entre eles. 2 - A eliminação do candidato de concurso público acarretada pela falha na prestação dos serviços ultrapassa a barreira do mero inadimplemento contratual e as angústias e frustrações por ele experimentadas, em decorrência, superam os dissabores comuns do cotidiano, restando configurado o dano moral passível de reparação. 3 - O valor daindenização por dano moral deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa, esse último dispensável na hipótese, por tratar-se de responsabilidade objetiva. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Observados tais parâmetros e a razoabilidade do valor arbitrado, impõe-se a sua manutenção. 4 - O montante postulado na inicial a título de indenização por danos morais possui caráter estimativo e a sua redução não tem o condão de alterar a distribuição dos encargos da sucumbência, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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