TJDF APC - 1019777-20150110767752APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESCISÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇAO. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 1. Eventual demora da CEB e da CAESB na análise de projetos não pode ser considerado motivo de força maior, apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2. Odescumprimento das obrigações contratuais autoriza a parte prejudicada a requerer a rescisão do negócio jurídico, com o consequente retorno das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à celebração do contrato, bem como indenização por perdas e danos. 3. Tratando-se de rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, mostra-se devida a restituição dos valores desembolsados para pagamento de comissão de corretagem. 4. Evidenciado o atraso na entrega de imóvel, é devida a aplicação da multa convencional, não havendo justificativa para redução do valor da penalidade, quando inserida em contrato de adesão redigido pela própria promitente vendedora. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESCISÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇAO. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 1. Eventual demora da CEB e da CAESB na análise de projetos não pode ser considerado motivo de força maior, apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2. Odescumprimento das obrigações contratuais autoriza a parte prejudicada a requerer a rescisão do negócio jurídico, com o consequente retorno das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à celebração do contrato, bem como indenização por perdas e danos. 3. Tratando-se de rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, mostra-se devida a restituição dos valores desembolsados para pagamento de comissão de corretagem. 4. Evidenciado o atraso na entrega de imóvel, é devida a aplicação da multa convencional, não havendo justificativa para redução do valor da penalidade, quando inserida em contrato de adesão redigido pela própria promitente vendedora. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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