TJDF APC - 1019778-20150110471032APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ROUBO DE NUMERÁRIO A SER REPASSADO AO BANCO CONTRATANTE. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. FATO PREVISÍVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELO REPASSE DA QUANTIA ROUBADA À INSTITUIÇAO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Somente deve ser considerado motivo de força maior ou caso fortuito o fato imprevisível e inevitável. 2. A empresa, ao desenvolver o serviço de correspondente bancário, com a finalidade de incrementar suas receitas, se submete aos riscos inerentes às atividades de instituições financeiras. 3. De acordo com entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar (REsp 1093617/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 23/03/2009) 4. O exercício de atividades tipicamente bancárias, tais como a realização de movimentações financeira, além da guarda e transporte do numerário obtido em virtude de operações financeiras realizadas, traz em si o risco de ações criminosas, de modo que o correspondente bancário deve responder pelos prejuízos causados em virtude dos serviços prestados. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ROUBO DE NUMERÁRIO A SER REPASSADO AO BANCO CONTRATANTE. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. FATO PREVISÍVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELO REPASSE DA QUANTIA ROUBADA À INSTITUIÇAO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Somente deve ser considerado motivo de força maior ou caso fortuito o fato imprevisível e inevitável. 2. A empresa, ao desenvolver o serviço de correspondente bancário, com a finalidade de incrementar suas receitas, se submete aos riscos inerentes às atividades de instituições financeiras. 3. De acordo com entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar (REsp 1093617/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 23/03/2009) 4. O exercício de atividades tipicamente bancárias, tais como a realização de movimentações financeira, além da guarda e transporte do numerário obtido em virtude de operações financeiras realizadas, traz em si o risco de ações criminosas, de modo que o correspondente bancário deve responder pelos prejuízos causados em virtude dos serviços prestados. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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