TJDF APC - 1019836-20161610072100APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APARELHADA POR CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71/2013 - TJDFT. NACIONALIDADE, FILIAÇÃO E DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE RÉ. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS FACULTATIVOS. INTERPRETAÇÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 319). 2. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo, restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera que os requisitos a serem observados tem como finalidade simplesmente viabilizar a perfeita identificação dos atores da relação processual. (CPC, art. 319, II). 3. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação, dos documentos de identidade e da nacionalidade da parte ré, notadamente porque elementos inteiramente prescindíveis para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afigura conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica. 4. A Portaria nº 71/2013 desta Corte de Justiça deve ser compreendida de conformidade com sua exata tradução e com o poder do qual está investida em ponderação com a reserva legal contemplada pelo legislador constituinte, donde, observados esses parâmetros, se extrai que os requisitos que contemplara como inerentes à petição inicial que exorbitam o estabelecido pelo legislador somente são passíveis de serem exigidos quando possíveis de atendimento pelo autor, não legitimando a inobservância do estabelecido, contudo, a afirmação da inaptidão técnica da petição inicial, pois sua aptidão formal deve ser apreendida, em conformidade com a expressão da reserva legal e com o princípio da instrumentalidade das formas, de conformidade com o necessário à identificação dos protagonistas da relação processual, e não como formatação inteiramente desguarnecida de qualquer utilidade material. 5. Apreendido que a inicial, a par de identificar claramente a parte ré, declinara, inclusive, seu documento pessoal - CPF, denunciando que não subsiste nenhuma dúvida acerca daquela que integrará a relação processual, resta obstado que lhe seja imprecada lacuna formal decorrente do fato de que, a despeito do contemplado, não foram indicados a filiação, o documento de identidade com órgão expedidor e a nacionalidade da parte ré, pois não compreendidas essas indicações como requisitos formais da inicial, notadamente quando, frise-se, não sobeja nenhuma dúvida acerca de quem efetivamente protagonizará a relação procedimental. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APARELHADA POR CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71/2013 - TJDFT. NACIONALIDADE, FILIAÇÃO E DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE RÉ. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS FACULTATIVOS. INTERPRETAÇÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 319). 2. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo, restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera que os requisitos a serem observados tem como finalidade simplesmente viabilizar a perfeita identificação dos atores da relação processual. (CPC, art. 319, II). 3. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação, dos documentos de identidade e da nacionalidade da parte ré, notadamente porque elementos inteiramente prescindíveis para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afigura conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica. 4. A Portaria nº 71/2013 desta Corte de Justiça deve ser compreendida de conformidade com sua exata tradução e com o poder do qual está investida em ponderação com a reserva legal contemplada pelo legislador constituinte, donde, observados esses parâmetros, se extrai que os requisitos que contemplara como inerentes à petição inicial que exorbitam o estabelecido pelo legislador somente são passíveis de serem exigidos quando possíveis de atendimento pelo autor, não legitimando a inobservância do estabelecido, contudo, a afirmação da inaptidão técnica da petição inicial, pois sua aptidão formal deve ser apreendida, em conformidade com a expressão da reserva legal e com o princípio da instrumentalidade das formas, de conformidade com o necessário à identificação dos protagonistas da relação processual, e não como formatação inteiramente desguarnecida de qualquer utilidade material. 5. Apreendido que a inicial, a par de identificar claramente a parte ré, declinara, inclusive, seu documento pessoal - CPF, denunciando que não subsiste nenhuma dúvida acerca daquela que integrará a relação processual, resta obstado que lhe seja imprecada lacuna formal decorrente do fato de que, a despeito do contemplado, não foram indicados a filiação, o documento de identidade com órgão expedidor e a nacionalidade da parte ré, pois não compreendidas essas indicações como requisitos formais da inicial, notadamente quando, frise-se, não sobeja nenhuma dúvida acerca de quem efetivamente protagonizará a relação procedimental. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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