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Jurisprudência


TJDF APC - 1019837-20160510019388APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). FILHA. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO PAI. POSTULAÇÃO. HERDEIRA LEGAL DO FALECIDO. DIREITO SUBJETIVO DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO RESIDUAL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA PRECEDENTE. CONCESSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ENTÃO POSTULADA. COMPLEMENTO. RESSALVA. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. COISA JULGADA. ALCANCE ADSTRITO À RESOLUÇÃO EMPREENDIDA (PARTE DISPOSITIVA). DISPOSIÇÃO SOBRE MATÉRIA NÃO DEDUZIDA PELA PARTE INTERESSADA. IMPROPRIEDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO JURÍDICO, LEGAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Consoante a regra insculpida no artigo 504 da nova Lei Adjetiva Civil, não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença, defluindo desta ilação que a ressalva assinalada em decisão judicial pretérita quanto ao eventual direito sobejante de titularidade da filha herdeira do falecido ao recebimento de metade (50%) do valor integral devido a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, conquanto integrando os motivos alinhados na fundamentação, mas não inserida do dispositivo sentencial, não está resguardada pela autoridade inerente à res judicata, mostrando-se, portanto, inapta a embasar e legitimar o ajuizamento de nova pretensão de cobrança complementar e determinar o acolhimento o pedido. 2. Aliado ao fato de que os fundamentos e fatos alinhados como premissa norteadora do desenlace empreendido pela sentença não fazem coisa julgada, a incursão da sentença por questão que exorbita a pretensão formulada, pautando a coisa posta em juízo, vulnera o devido processo legal, devendo, também sob essa apreensão, ser ignorado o alinhado, daí porque, conquanto acolhendo o pedido na forma em que fora formulado, o alinhado em sentença precedente no sentido de que sobejaria à filha da vítima fatal de acidente automobilístico direito a indenização suplementar é írrito, não podendo ser invocado nem içado como lastro para o acolhimento do pedido formulado em nova ação aviada com base na ressalva derivada do provimento antecedente. 3. Segundo regras basilares do direito processual, o procedimento é orientado pelo princípio da eventualidade, que enseja que a parte deve manejar as faculdades que lhe são asseguradas no tempo certo, ainda que não coincidentes, de maneira que o ajuizamento anterior de ação de cobrança destinada ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT devido em razão do óbito do pai em acidente automobilístico, enseja a preclusão consumativa e temporal, tornando inviável o aviamento de demanda futura pela filha da vítima fatal ventilando a subsistência do direito ao recebimento de valor indenizatório suplementar àquele que anteriormente demandara e percebera. 4.Carecendo de lastro jurídico, legal e material a pretensão indenizatória aviada pela filha herdeira almejando o recebimento de valor remanescente a título de complementação indenizatória quando já assegurada a fruição do que postulara em ação precedente, quando lhe fora assegurado o recebimento da quota que postulara, a rejeição do pedido que reformulara almejando suplementação do que percebera encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, pois já suplantado pela preclusão consumativa que se aperfeiçoara no momento em que formulara o pedido antecedente, não se afigurando lícito que o reformule com lastro nos fundamentos do provimento que lhe fora anteriormente favorável, pois, além de ter extrapolado os limites da lide que resolvera, os fundamentos nele alinhados não são alcançados pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. Adeclaração da união estável havida entre a cônjuge sobrevivente e o vitimado por acidente automobilístico tem efeitos retroativos, alcançando os atos e fatos ocorridos durante a constância do vínculo reconhecido, traduzindo-se, pois, como fato passível de conferir à supérstite a condição de legítima beneficiária da indenização securitária, obstando, assim, que seja alterado o rateio legalmente estabelecido entre a sobrevivente e os herdeiros por ter sido firmada a prescrição da pretensão que a assistia. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em seu favor, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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