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Jurisprudência


TJDF APC - 1019839-20150710244926APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. POSTULAÇÃO. ALIMENTANDA. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO. INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. COMPROVAÇÃO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTENCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. GENITOR. EMPRESÁRIO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DA VERBA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO RÉU. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA (CPC/73, ART. 333, II; CPC/15, ART. 373, II). APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.1. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de destinar-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consanguíneo.2. A maioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, estando frequentando faculdade particular e não contando com fonte de renda própria apta a lhe fomentar meios materiais para guarnecer suas necessidades e viabilizar o complemento da sua formação profissional, seja fomentado com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que efetivamente conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para arcar com os custos inerentes à sua subsistência.3. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que suporta rotineiramente.4. As necessidades de jovem universitária são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam.5. Inviabilizada a apreensão exata do que aufere mensalmente o alimentante, notadamente em razão do exercício de atividade empresarial, os alimentos que lhe estão debitados em decorrência do vínculo de parentesco devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado e traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades dos destinatários da verba.6. De conformidade com a regulação procedimental, em tendo ventilado fato apto a modificar o direito invocado, notadamente a expressão da verba alimentícia que lhe fora demandada, ao alimentante fica reservado o encargo probatório de evidenciar que não ostenta a capacidade financeira que lhe fora atribuída de molde a fomentar os alimentos que lhe foram imputados, derivando da sua inércia em ponderação com os elementos reunidos que, não infirmada sua capacidade de suportar os alimentos fixados, devem ser preservados incólumes se mensurados em conformação com a capacidade financeira que aparenta e com as necessidades da destinatária da prestação (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I).7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o indeferimento do recurso, implicando o acolhimento integral da sentença, determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais impostos ao apelante majorados. Unânime.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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