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Jurisprudência


TJDF APC - 1019841-20140110066678APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE CRIANÇA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GÔNDOLA DE PRODUTOS MÓVEL. DESLOCAMENTO. FILHO DA CONSUMIDORA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LESÕES CORPORAIS ORIGINÁRIAS DO ACIDENTE. CULPA DA FORNECEDORA. SERVIÇO CONEXO. SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DO ESTABELECIMENTO. DEVER ANEXO À ATIVIDADE ECONÔMICA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Qualificado o relacionamento de direito material como relação de consumo, porquanto enliçara pessoa física destinatária final de bens e a fornecedora dos produtos, sujeita-se, então, à incidência de todos os princípios e mandamentos derivados do Estatuto de Proteção das Relações de Consumo e de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), resultando que a responsabilidade da fornecedora pelos riscos inerentes às suas atividades é de natureza objetiva, ensejando que sua responsabilização pelos danos experimentados pelo consumidor prescinda da aferição de culpa para a produção do fato lesivo (art. 14). 2. Encontrando-se a consumidora no interior do estabelecimento comercial com vista à aquisição dos produtos comercializados pela fornecedora, seu filho menor, que então a acompanhava, também se qualifica como consumidor por se emoldurar na conceituação legal, independentemente de estar ou não ultimando diretamente qualquer transação comercial, pois ali se encontrava na qualidade de destinatário direto ou indireto da prestação oferecida e, encontrando-se no ambiente de consumo, ficar sujeito às inflexões e intercorrências inerentes à atividade econômica desenvolvida, notadamente quando fora o alcançado diretamente pelo evento danoso ocorrido no interior do estabelecimento (CDC, arts. 2º, 3º, 17 etc.). 3. Consubstanciando dever anexo afetado à fornecedora guarnecer seu estabelecimento de forma a viabilizar que os consumidores que a ele acorrem não fiquem sujeitos a quaisquer riscos que exorbitam à álea ordinária dos eventos cotidianos inerentes à vida, à fornecedora de vestuários, confecções etc., conquanto inexoravelmente não comercialize produtos perigosos ou nocivos à saúde, deve velar para que suas instalações sejam guarnecidas por acessórios seguros, prevenindo a ocorrência de acidentes ocorram no seu interior (CDC, art. 6º, VI). 4. Conquanto a utilização de gôndolas móveis destinadas à acomodação de vestuários oferecidos ao consumo não encontre nenhuma vedação normativa, o dever de cuidado afetado à fornecedora demanda que, encontrando-se postado o acessório no estabelecimento, deve ser provido de mecanismo que o torne estático de forma a minimizar os riscos provenientes de deslocamento acidental quando o consumidor nele encosta para examinar os produtos expostos ou por estar simplesmente transitando no interior da loja. 5. Desprovido a gôndola móvel no qual estavam acomodados produtos oferecidos ao consumo - confecções - de mecanismo de estabilização, determinando que o filho menor da consumidora, encostando no acessório, ensejando seu deslocamento, viesse a cair, batendo com a face na quina pontiaguda do adereço, experimentando lesão corporal no supercílio direito, o fato, qualificando-se como acidente de consumo, deve ser imputado à negligência e omissão da fornecedora, implicando sua responsabilização, pois compete-lhe guarnecer seu estabelecimento com acessórios impassíveis de oferecerem risco aos consumidores que o freqüentam, inclusive crianças (CDC, art. 6º, VI). 6. Consubstancia obviedade inerente à vida em sociedade que os consumidores, ao se deslocarem a centros e estabelecimentos comerciais, rotineiramente estão acompanhados dos filhos menores, encerrando essa constatação fato público e notório, daí porque soa desconforme com o sistema de proteção ao consumidor que a fornecedora, notadamente quando se qualifica como empresa de grande porte, ventile que o acidente de consumo havido no interior do seu estabelecimento por falta de adoção de medidas de prevenção deve ser imputado ao descuido da mãe para com o filho menor que a acompanhava no momento das compras e, esbarrando em acessório de exposição de produtos móveis, viera a cair, experimentando lesão corporal, porquanto ocorrera o evento pela falta de cuidado denunciado pela utilização de acessórios sem mecanismos de proteção, notadamente das crianças e idosos que freqüentam o estabelecimento. 7. Ocorrido o evento no interior do estabelecimento e aferido que fora provocado pela inadequação do acessório envolvido no evento - gôndola móvel -, pois desprovido de mecanismos de proteção e prevenção, deve ser imputado à culpa e responsabilidade exclusivas da fornecedora traduzida na negligência e omissão em que incorrera, vez que o havido encerra desprezo para a segurança dos serviços conexos que fomentara, pois, ao oferecer a comodidade ao cliente como atrativo, deve velar para que o uso de suas instalações não encerre nenhum risco em potencial aos frequentadores e clientes consumidores. 8. Patenteado o evento danoso e que emergira da negligência e omissão da fornecedora de bens, pois, negligenciando-se quanto aos serviços conexos que lhe estão afetos, não adverte os consumidores acerca de eventuais riscos oriundos da disponibilização de expositores de roupa sem a devida fixação, permitindo que o filho menor duma cliente, encostando no acessório, viesse a cair e bater com a face na parte pontiaguda do acessório, experimentando lesão corporal, e, outrossim, evidenciado que do acidente emergira dano à integridade física do vitimado, denotando o nexo de causalidade enliçando o ocorrido aos efeitos dele originários, sobeja irreversível a obrigação de a fornecedora compor os danos derivados do havido, notadamente se, invertido o ônus probatório em desfavor da empresa fornecedora, não se desincumbe de comprovar que o havido derivara de culpa exclusiva do consumidor vitimado. 9. Emergindo do acidente de consumo lesões corporais ao consumidor menor de idade, que experimentara corte no supercílio e lesões permanentes no olho direito, resta por qualificado o fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física e pessoal por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, sujeita-se a sofrimento íntimo e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 10. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 11. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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