TJDF APC - 1019844-20160410026274APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMUNICAÇÃO DO FATO. ÔNUS DO ALIENANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DO VEÍCULO ALIENADO. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTOMÓVEL CEDIDO A TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. IMPUTAÇÃO AO CESSIONÁRIO ORGINÁRIO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. MULTA E TRIBUTOS. IMPUTAÇÃO AO CEDENTE. CONCORRÊNCIA PARA OS FATOS. ATO ILÍCITO. IMPUTAÇÃO AO CESSIONÁRIO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Apreendida, como questão abstrata e de fundo, a potencial nulidade da transmissão do veículo alienado fiduciariamente sem a anuência da instituição credora fiduciária, pois indispensável ao aperfeiçoamento do negócio (Lei 4.728/65, § 8º do art. 66, com redação dada pelo Decreto-Lei 911/69), mas pendente a decretação da invalidade da atuação da titular da posição jurídica correspondente, os efeitos jurídicos do negócio irradiam-se perante as partes contratantes, enlaçando-as aos seus termos, conquanto inviável a transmissão da propriedade do bem negociado ante a subsistência da compra e venda a non domino. 2. Ao alienante de veículo automotor está imputada a obrigação de participar o negócio e a alteração havida na titularidade do automóvel ao órgão de trânsito no prazo de até 30 dias da consumação do negócio, sob pena de, em assim não procedendo, continuar figurando como responsável solidário pelos tributos e demais encargos gerados pelo veículo até a data da realização da providência (CTB, art. 134; e Decreto Distrital nº 34.024/2012, art. 8º, III). 3. A omissão do alienante quanto à participação da alienação do automóvel ao órgão de trânsito, resultando na sua permanência como titular do veículo, enseja que seja responsabilizado solidariamente pelos tributos e encargos gerados pelo automotor, notadamente quando apurado que o adquirente originário permanecera na posse do automóvel por curto espaço de tempo, transmitindo-o, logo em seguida, a terceiro, tornando inviável que lhe seja imputado o cumprimento de obrigação destinada à transferência da titularidade do veículo. 4. Apreendido que a imprecação de multas e tributos originários do veículo cujos direitos transmitira derivara da sua inércia e concorrência, pois, a par de cedido o automóvel quando não poderia fazê-lo, não cuidara o cedente de adotar as providências que lhe estavam reservadas, ficando patente que concorrera de forma determinante para o ocorrido, resplandece inviável que seja o cessionário reputado como protagonista dos fatos que o vitimaram, determinando que, desqualificado o ato ilícito imputável ao cessionário, resta infirmada a subsistência de nexo de causal enlaçando-o aos efeitos lesivos que experimentara o cedente, infirmando o direito indenizatório almejado (CC, arts. 186 e 927). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em seu favor, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelo do réu conhecido e provido. Pedido inicial julgado improcedente. Apelo do autor desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMUNICAÇÃO DO FATO. ÔNUS DO ALIENANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DO VEÍCULO ALIENADO. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTOMÓVEL CEDIDO A TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. IMPUTAÇÃO AO CESSIONÁRIO ORGINÁRIO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. MULTA E TRIBUTOS. IMPUTAÇÃO AO CEDENTE. CONCORRÊNCIA PARA OS FATOS. ATO ILÍCITO. IMPUTAÇÃO AO CESSIONÁRIO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Apreendida, como questão abstrata e de fundo, a potencial nulidade da transmissão do veículo alienado fiduciariamente sem a anuência da instituição credora fiduciária, pois indispensável ao aperfeiçoamento do negócio (Lei 4.728/65, § 8º do art. 66, com redação dada pelo Decreto-Lei 911/69), mas pendente a decretação da invalidade da atuação da titular da posição jurídica correspondente, os efeitos jurídicos do negócio irradiam-se perante as partes contratantes, enlaçando-as aos seus termos, conquanto inviável a transmissão da propriedade do bem negociado ante a subsistência da compra e venda a non domino. 2. Ao alienante de veículo automotor está imputada a obrigação de participar o negócio e a alteração havida na titularidade do automóvel ao órgão de trânsito no prazo de até 30 dias da consumação do negócio, sob pena de, em assim não procedendo, continuar figurando como responsável solidário pelos tributos e demais encargos gerados pelo veículo até a data da realização da providência (CTB, art. 134; e Decreto Distrital nº 34.024/2012, art. 8º, III). 3. A omissão do alienante quanto à participação da alienação do automóvel ao órgão de trânsito, resultando na sua permanência como titular do veículo, enseja que seja responsabilizado solidariamente pelos tributos e encargos gerados pelo automotor, notadamente quando apurado que o adquirente originário permanecera na posse do automóvel por curto espaço de tempo, transmitindo-o, logo em seguida, a terceiro, tornando inviável que lhe seja imputado o cumprimento de obrigação destinada à transferência da titularidade do veículo. 4. Apreendido que a imprecação de multas e tributos originários do veículo cujos direitos transmitira derivara da sua inércia e concorrência, pois, a par de cedido o automóvel quando não poderia fazê-lo, não cuidara o cedente de adotar as providências que lhe estavam reservadas, ficando patente que concorrera de forma determinante para o ocorrido, resplandece inviável que seja o cessionário reputado como protagonista dos fatos que o vitimaram, determinando que, desqualificado o ato ilícito imputável ao cessionário, resta infirmada a subsistência de nexo de causal enlaçando-o aos efeitos lesivos que experimentara o cedente, infirmando o direito indenizatório almejado (CC, arts. 186 e 927). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em seu favor, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelo do réu conhecido e provido. Pedido inicial julgado improcedente. Apelo do autor desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão