TJDF APC - 1019847-20140610118605APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO. PROPRIETÁRIOS ORIGINAIS. PROCURAÇÃO EM FAVOR DO CORRETOR INTERMEDIADOR. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS OU COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. MEROS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. EXCESSO NO CUMPRIMENTO E DESVIO DE FINALIDADE. POSTEIOR VENDA DO IMÓVEL PELO MANDATÁRIO. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE EM FAVOR DOS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, notadamente se constante dos autos Escritura Pública Declaratória firmada pela testemunha indicada pela parte (CPC/73, art. 130; NCPC, art. 370). 2. Aviada pretensão de anulação de negócio jurídico consubstanciado em compra e venda de imóvel sob o prisma de que germinara de cadeia de transmissão maculada na origem por simulação ante a subsistência de substabelecimento irregular dos poderes conferidos ao corretor que anteriormente havia intermediado a celebração de compra e venda do imóvel regularmente entabulada pelos legítimos proprietários, culminando na lavratura de escritura pública em favor de terceira pessoa maculada pela transmissão irregular dos poderes de representação, o negócio resta enodoado em razão da simulação constatada e por não satisfazer o requisito de eficácia legalmente exigido (CC, arts. 104 e 167). 3. Entabulada compra e venda de imóvel pelos legítimos proprietários, sobejando a outorga de poderes em favor do corretor de imóveis que intermediara a negociação conferindo-lhe poderes destinados à adoção de medidas necessárias à regularização da situação e correlata a escrituração do bem em nome dos adquirentes - cuja efetivação fora acordada à data futura -, qualifica-se o mandato como procuração ad negotia, que, ostentando efeitos de gestão de interesse alheio (pura e simples representação), não se afigura apta a operar a transmissão dos direitos reais sobre o imóvel ao mandatário. 4. Aferido que os poderes autorizativos de representação foram conferidos no exclusivo interesse dos outorgantes, efetivos titulares do direito de propriedade sobre o imóvel, inexistindo no instrumento qualquer disposição de que o mandato estaria sendo outorgado em caráter irrevogável, irretratável ou isento de prestação de contras - características peculiares e ínsitas ao mandado em causa própria -, carece o mandatário de estofo legal hábil a ser guarnecido de poderes inerentes à transmissão do domínio como se fosse seu titular, o que, como corolário natural, obsta a realização de negócios como se fosse dono da coisa. 5.Consubstancia ato ilegal a conduta do corretor mandatário que, desvirtuando-se da finalidade e dos limites dos poderes que lhe foram conferidos, substabelece o instrumento de procuração em favor de terceiro como se titular dos direitos reais inerentes ao imóvel nomeado na outorga, ensejando que o bem imóvel - regularmente adquirido junto aos proprietários originais - viesse a ser indevidamente negociado e registrado em nome de outra pessoa, qualificando-se o havido, inexorável, como irregular excesso cometido no exercício do mandato autorizativo, conforme confirmado e declarado pelo outorgante do substabelecimento em cartório perante o escrivão. 6. Deve ser considerado nulo o negócio destinado à compra e venda que é maculado pela simulação do efeito jurídico pretendido, pautada pela aquisição irregular de imóvel junto a quem não possui legítimos direitos de transmissão, consumada em razão de acordo entabulado entre o mandatário, corretor de imóveis, e terceiro estranho à relação originária como forma de pagamento de dívida existente entre as partes, devendo ser declarada nula a compra e venda entabulada à margem da legalidade e respectiva escritura pública indevidamente averbada em cartório, impondo o cancelamento do respectivo registro na matrícula do imóvel e, como consectário, o reconhecimento dos direitos de propriedade do imóvel em favor dos adquirentes originários. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO. PROPRIETÁRIOS ORIGINAIS. PROCURAÇÃO EM FAVOR DO CORRETOR INTERMEDIADOR. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS OU COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. MEROS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. EXCESSO NO CUMPRIMENTO E DESVIO DE FINALIDADE. POSTEIOR VENDA DO IMÓVEL PELO MANDATÁRIO. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE EM FAVOR DOS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, notadamente se constante dos autos Escritura Pública Declaratória firmada pela testemunha indicada pela parte (CPC/73, art. 130; NCPC, art. 370). 2. Aviada pretensão de anulação de negócio jurídico consubstanciado em compra e venda de imóvel sob o prisma de que germinara de cadeia de transmissão maculada na origem por simulação ante a subsistência de substabelecimento irregular dos poderes conferidos ao corretor que anteriormente havia intermediado a celebração de compra e venda do imóvel regularmente entabulada pelos legítimos proprietários, culminando na lavratura de escritura pública em favor de terceira pessoa maculada pela transmissão irregular dos poderes de representação, o negócio resta enodoado em razão da simulação constatada e por não satisfazer o requisito de eficácia legalmente exigido (CC, arts. 104 e 167). 3. Entabulada compra e venda de imóvel pelos legítimos proprietários, sobejando a outorga de poderes em favor do corretor de imóveis que intermediara a negociação conferindo-lhe poderes destinados à adoção de medidas necessárias à regularização da situação e correlata a escrituração do bem em nome dos adquirentes - cuja efetivação fora acordada à data futura -, qualifica-se o mandato como procuração ad negotia, que, ostentando efeitos de gestão de interesse alheio (pura e simples representação), não se afigura apta a operar a transmissão dos direitos reais sobre o imóvel ao mandatário. 4. Aferido que os poderes autorizativos de representação foram conferidos no exclusivo interesse dos outorgantes, efetivos titulares do direito de propriedade sobre o imóvel, inexistindo no instrumento qualquer disposição de que o mandato estaria sendo outorgado em caráter irrevogável, irretratável ou isento de prestação de contras - características peculiares e ínsitas ao mandado em causa própria -, carece o mandatário de estofo legal hábil a ser guarnecido de poderes inerentes à transmissão do domínio como se fosse seu titular, o que, como corolário natural, obsta a realização de negócios como se fosse dono da coisa. 5.Consubstancia ato ilegal a conduta do corretor mandatário que, desvirtuando-se da finalidade e dos limites dos poderes que lhe foram conferidos, substabelece o instrumento de procuração em favor de terceiro como se titular dos direitos reais inerentes ao imóvel nomeado na outorga, ensejando que o bem imóvel - regularmente adquirido junto aos proprietários originais - viesse a ser indevidamente negociado e registrado em nome de outra pessoa, qualificando-se o havido, inexorável, como irregular excesso cometido no exercício do mandato autorizativo, conforme confirmado e declarado pelo outorgante do substabelecimento em cartório perante o escrivão. 6. Deve ser considerado nulo o negócio destinado à compra e venda que é maculado pela simulação do efeito jurídico pretendido, pautada pela aquisição irregular de imóvel junto a quem não possui legítimos direitos de transmissão, consumada em razão de acordo entabulado entre o mandatário, corretor de imóveis, e terceiro estranho à relação originária como forma de pagamento de dívida existente entre as partes, devendo ser declarada nula a compra e venda entabulada à margem da legalidade e respectiva escritura pública indevidamente averbada em cartório, impondo o cancelamento do respectivo registro na matrícula do imóvel e, como consectário, o reconhecimento dos direitos de propriedade do imóvel em favor dos adquirentes originários. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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