TJDF APC - 1019996-20160710019342APC
PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. ERRO DA ADMINISTRADORA. INVALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATOS COLETIVOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS REMANESCENTES, DESPROVIDO. 1.O apelo que discute a legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, a luz do normativo da ANS, apresenta razões dissociadas da sentença que declara nula a rescisão contratual por inadimplemento, após a comprovação do pagamento da contraprestação correspondente. 2.O art. 34 do CDC prescreve que é solidária a responsabilidade em cadeia entre fornecedores e representantes autônomos, caso da operadora e da administradora do plano de benefícios. 3.Configura dano moral a suspensão irregular de plano de saúde, por gerar apreensão e angústia indevidos ao beneficiário, ainda mais quando demonstrada a necessidade de utilização dos serviços durante o período do cancelamento. 4.Recurso parcialmente conhecido e, no tocante às matérias remanescentes, desprovido.
Ementa
PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. ERRO DA ADMINISTRADORA. INVALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATOS COLETIVOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS REMANESCENTES, DESPROVIDO. 1.O apelo que discute a legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, a luz do normativo da ANS, apresenta razões dissociadas da sentença que declara nula a rescisão contratual por inadimplemento, após a comprovação do pagamento da contraprestação correspondente. 2.O art. 34 do CDC prescreve que é solidária a responsabilidade em cadeia entre fornecedores e representantes autônomos, caso da operadora e da administradora do plano de benefícios. 3.Configura dano moral a suspensão irregular de plano de saúde, por gerar apreensão e angústia indevidos ao beneficiário, ainda mais quando demonstrada a necessidade de utilização dos serviços durante o período do cancelamento. 4.Recurso parcialmente conhecido e, no tocante às matérias remanescentes, desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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