TJDF APC - 1020085-20160110377827APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO OCORRIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. 2. Não há reconhecimento de litispendência quando as ações tratam de objetos diversos em contratos diferentes. 3. Continência é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes e causa de pedir iguais, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Não ocorre hipótese de continência quando há ações diversas com objetos diferentes em contratos diferentes coincidindo apenas as partes. 4. Quando se tratar de inadimplemento de relação contratual, a prescrição da pretensão deve ocorrer em 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, pois a lei não fixou prazo específico para essa hipótese prazo menor. 5. Alegada a exceção do contrato não cumprido, há que se provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O princípio da boa-fé objetiva diz que todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade. O princípio gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença. 7. A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Embora necessário o dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas na inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir. 8. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO OCORRIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. 2. Não há reconhecimento de litispendência quando as ações tratam de objetos diversos em contratos diferentes. 3. Continência é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes e causa de pedir iguais, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Não ocorre hipótese de continência quando há ações diversas com objetos diferentes em contratos diferentes coincidindo apenas as partes. 4. Quando se tratar de inadimplemento de relação contratual, a prescrição da pretensão deve ocorrer em 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, pois a lei não fixou prazo específico para essa hipótese prazo menor. 5. Alegada a exceção do contrato não cumprido, há que se provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O princípio da boa-fé objetiva diz que todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade. O princípio gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença. 7. A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Embora necessário o dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas na inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir. 8. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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