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Jurisprudência


TJDF APC - 1020143-20150110793752APC

Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. SENADOR DA REPÚBLICA. OPINIÃO DADA SOBRE A CONJUNTURA POLÍTICA DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DO MANDADO PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL. ARTIGO 53 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.A produção de provas destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias a teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 2 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, verdadeiro destinatário das provas produzidas, utilizando-se do princípio da persuasão racional, entende que a produção da prova oral afigurava-se desnecessária para a resolução da lide em detrimento das provas documentais constantes dos autos. 3. O Estatuto dos Congressistas previsto na Carta da República prevê uma série de prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso Nacional para que possam exercer de maneira regular e combativa o mandato parlamentar a eles conferido pelos cidadãos brasileiros, de modo a preservar a independência do legislativo e o livre exercício da democracia. Para tanto, os parlamentares são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos quer sejam emitidas dentro do Congresso Nacional como fora dele. Por outro lado, é certo que nenhum direito é absoluto. Assim, nas opiniões e palavras dos parlamentares proferidas fora das casas legislativa, é necessário averiguar se há vínculo com sua atividade parlamentar para se aferir a regularidade ou o abuso do direito. 4. No caso, a entrevista concedida pelo Senador da República a pedido do Correio Braziliense define a o propósito de que ele analisasse a situação política no Distrito Federal, notadamente a ruptura da então presidente da Câmara Legislativa que integrava seu partido político com o Governador. Essa análise, com seus motivos e causas, está adstrita ao exercício do mandato parlamentar, vez que o réu é senador pelo Distrito Federal e detém a legitimidade de avaliar a condução e a conjuntura política dessa unidade da federação, inclusive fazendo críticas. Nesse diapasão, uma das causas da ruptura da então presidente da Câmara Legislativa com o Governador apontadas pelo réu seria a presença no gabinete daquela de pessoas ligadas a Luiz Estevão e ao autor, os quais teriam atentado contra sua vida quando era Governador do Distrito Federal. Tal opinião, embora séria e grave, foi proferida em razão do exercício da atividade parlamentar, quando o réu foi chamado para avaliar a situação política do Distrito Federal, de modo que está albergada pela imunidade material prevista no artigo 53 da Constituição Federal, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar. 5. Recursos conhecidos. Preliminar Rejeitada. Provido o recurso do réu. Prejudicado o recurso do autor.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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