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Jurisprudência


TJDF APC - 1020145-20140510107503APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL CELEBRADO POR QUEM NÃO ERA O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO OU POSSUÍDOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na lição de Sérgio Cavalieri Filho só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (in Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. Malheiros Editores. São Paulo, p. 99). 2 - O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando forte abalo psíquico. 3 - Apesar de reprovável a conduta da ré em celebrar um contrato de cessão de direitos sobre imóvel que não era de sua propriedade e que não poderia cumprir, não há nos autos elementos que demonstrem que os sofrimentos que a autora relata ter experimentado em seu plano existencial tenham ultrapassado a barreira da normalidade, a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico, e, assim, legitimar a indenização por danos morais. 4 - Ausente a comprovação de qualquer consequência gravosa à autora em razão do malfadado negócio jurídico (artigo 333, incisos I do Código de Processo Civil de 1973), não há que se falar em dano moral, mas somente em mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social, os quais não podem ser tidos por ofensivos à moral de um homem comum. 5 - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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