TJDF APC - 1020163-20160110451326APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC/2015. DESCONSTITUIÇÃO PENHORA. BEM DE TERCEIRO. DIREITO ALHEIO. ART. 18, CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECORRÊNCIA LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Não há de se falar em excesso de tecnicismo por parte da sentença, uma vez que somente se verifica a correta aplicação da regra processual da distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC/2015), que dispõe ser ônus do autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2. O ordenamento processual vigente deixa claro, consoante disposição do art. 18 do CPC/2015, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Compete, assim, ao suposto terceiro prejudicado a utilização dos mecanismos processuais adequados para se alcançar a desconstituição da penhora efetivada. 3. A condenação em honorários sucumbenciais decorre da aplicação do art. 85 do CPC/2015, não havendo que se falar em falta de motivação pela simplicidade da matéria. 4. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC/2015. DESCONSTITUIÇÃO PENHORA. BEM DE TERCEIRO. DIREITO ALHEIO. ART. 18, CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECORRÊNCIA LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Não há de se falar em excesso de tecnicismo por parte da sentença, uma vez que somente se verifica a correta aplicação da regra processual da distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC/2015), que dispõe ser ônus do autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2. O ordenamento processual vigente deixa claro, consoante disposição do art. 18 do CPC/2015, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Compete, assim, ao suposto terceiro prejudicado a utilização dos mecanismos processuais adequados para se alcançar a desconstituição da penhora efetivada. 3. A condenação em honorários sucumbenciais decorre da aplicação do art. 85 do CPC/2015, não havendo que se falar em falta de motivação pela simplicidade da matéria. 4. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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