main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1020169-20150110851412APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. ROL DE TESTEMUNHA. PRAZO 10 DIAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTO NA PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUSÃO ENTRE OS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RESTRITO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. O ato de recolher custas na apelação mostra-se incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, gerando, assim, a preclusão lógica, razão pela qual o pleito deve ser indeferido. 2. O prazo para oferecimento de rol de testemunhas é de até dez dias antes da audiência, em obediência ao art. 407 do Cód. de Proc. Civil, salvo sistema diverso estabelecido pela lei. 3.No presente caso, conquanto a apresentação do rol de testemunhas não tenha ocorrido, tal situação não acarretou qualquer prejuízo à parte contrária, na medida em que o inquirido foi ouvido como informante e não como testemunha. 4.Sendo o Juiz é o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial. 5.Incasu, não houve determinação para a realização de qualquer produção de prova, apenas afirmou-se que a existência do esbulho não estava comprovada para conceder a liminar requerida. Ademais, a requerida/apelante sequer havia sido citada. 6.Na demanda possessóriaé considerado possuidor aquele que tem de fato o exercício de alguns poderes ligados à propriedade e são requisitos para a reintegração de posse a comprovação, pela autora: a sua propriedade, o esbulho possessório praticado pelo esbulhador, a data de sua ocorrência e a perda da posse. 7.Aação possessória defende o direito de posse (jus possessionis) - decorrente unicamente do fato que a posse representa. A ação petitória defende o direito ou petitorium iudicium é aquela destinada à tutela de eventual direito de posse fundado na propriedade. 8. Nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, não pode pleitear manutenção ou reintegração na posse quem nunca teve ou não tem o poder fático sobre a coisa. 9.Não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade previsto no art. 920 do CPC/73 em razão de que as ações embasadas na propriedade dos bens possuem caráter petitório e não possessório e o princípio da fungibilidade é aplicado apenas nas ações possessórias, quando intentadas equivocadamente. 10.Não restando suficientemente comprovado pelo autor o efetivo exercício de posse sobre o imóvel ao tempo em que declarou ter ocorrido o esbulho, impõe-se a improcedência da reintegração de posse. (Acórdão n.978682, Relatora: ANA CANTARINO 8ª T. CÍVEL) 11. Apelação do autora desprovida. Apelação da ré provida.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão