TJDF APC - 1020170-20100111290964APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE HOSPITALAR. MEDICAÇÃO. REAÇÃO ALÉRGICA. DIAGNÓSTICO A BOM TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO PELO PROFISSIONAL QUE PRESCREVEU O FÁRMACO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NASOCOMIO. LABORATÓRIO. FATO DO PRODUTO NÃO CONFIGURADO. 1.As razões recursais devem demonstrar o error in judicando e/ou error in procedendo que embasam a reforma ou a anulação da sentença, sob pena de inépcia do recurso interposto. Não há que se falar em prejuízo ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões do recurso podem ser extraídos os fundamentos com os quais se pretende o pedido de nova decisão. 2.Responde objetivamente o hospital, como fornecedor, quando presente o defeito na sua prestação de serviços. 3.Tendo o laudo pericial constatado que a alergia medicamentosa que acometeu a paciente não era passível de ser prevista pelo profissional que a assistia, não há que se falar em conduta negligente, imprudente ou imperita apta a lastrear uma condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados em decorrência da referida intoxicação. 4. Se os médicos requeridos não foram responsáveis pela síndrome que acometeu a autora, mormente porque a prescrição do medicamento hidantal era a conduta mais adequada para prevenir as crises convulsivas e a reação alérgica não poderia ser prevista, não há que se falar em dever de reparação. 5.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de medicamentos é regulada pela teoria do fato do produto (art. 12 do CDC). O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, sendo que, no caso de medicamentos, o defeito pode ser inerente à própria produção do fármaco ou pode estar relacionado à ausência de informações a respeito das quantidades, qualidades, riscos e o modo de uso do produto. Inexistindo quaisquer desses vícios, afastada está a responsabilidade do laboratório 6.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE HOSPITALAR. MEDICAÇÃO. REAÇÃO ALÉRGICA. DIAGNÓSTICO A BOM TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO PELO PROFISSIONAL QUE PRESCREVEU O FÁRMACO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NASOCOMIO. LABORATÓRIO. FATO DO PRODUTO NÃO CONFIGURADO. 1.As razões recursais devem demonstrar o error in judicando e/ou error in procedendo que embasam a reforma ou a anulação da sentença, sob pena de inépcia do recurso interposto. Não há que se falar em prejuízo ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões do recurso podem ser extraídos os fundamentos com os quais se pretende o pedido de nova decisão. 2.Responde objetivamente o hospital, como fornecedor, quando presente o defeito na sua prestação de serviços. 3.Tendo o laudo pericial constatado que a alergia medicamentosa que acometeu a paciente não era passível de ser prevista pelo profissional que a assistia, não há que se falar em conduta negligente, imprudente ou imperita apta a lastrear uma condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados em decorrência da referida intoxicação. 4. Se os médicos requeridos não foram responsáveis pela síndrome que acometeu a autora, mormente porque a prescrição do medicamento hidantal era a conduta mais adequada para prevenir as crises convulsivas e a reação alérgica não poderia ser prevista, não há que se falar em dever de reparação. 5.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de medicamentos é regulada pela teoria do fato do produto (art. 12 do CDC). O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, sendo que, no caso de medicamentos, o defeito pode ser inerente à própria produção do fármaco ou pode estar relacionado à ausência de informações a respeito das quantidades, qualidades, riscos e o modo de uso do produto. Inexistindo quaisquer desses vícios, afastada está a responsabilidade do laboratório 6.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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