TJDF APC - 1020171-20150111413528APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PARCIAL CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. FORO. ELEIÇÃO. MITIGAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DESCONFORMIDADE ENTRE O A DIMENSÃO REAL E CONTRATUAL DO BEM. VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. 1.O interesse recursal está evidenciado sempre que a parte vislumbrar, em tese, que da apreciação do recurso poderá advir situação que lhe seja mais vantajosa. Carece de tal interesse a parte que ataca a parte do apelo que não sucumbiu.2.Pertencendo a autoria do feito ao consumidor, cabe a este optar pelo ajuizamento da demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, desde que escolha entre seu foro de domicílio, o foro de domicílio do réu, o foro do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso este exista.3.Em se tratando de desconformidade entre a dimensão real e a contratual do imóvel, há de ser observado o prazo decadencial de um 1 um ano. Inteligência do art. 501 do Código Civil.4. Se a promessa de compra e venda foi formalizada com exata medida de extensão, faz jus o promitente-comprador ao abatimento proporcional relativo à redução verificada na dimensão.5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PARCIAL CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. FORO. ELEIÇÃO. MITIGAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DESCONFORMIDADE ENTRE O A DIMENSÃO REAL E CONTRATUAL DO BEM. VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. 1.O interesse recursal está evidenciado sempre que a parte vislumbrar, em tese, que da apreciação do recurso poderá advir situação que lhe seja mais vantajosa. Carece de tal interesse a parte que ataca a parte do apelo que não sucumbiu.2.Pertencendo a autoria do feito ao consumidor, cabe a este optar pelo ajuizamento da demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, desde que escolha entre seu foro de domicílio, o foro de domicílio do réu, o foro do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso este exista.3.Em se tratando de desconformidade entre a dimensão real e a contratual do imóvel, há de ser observado o prazo decadencial de um 1 um ano. Inteligência do art. 501 do Código Civil.4. Se a promessa de compra e venda foi formalizada com exata medida de extensão, faz jus o promitente-comprador ao abatimento proporcional relativo à redução verificada na dimensão.5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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