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Jurisprudência


TJDF APC - 1020195-20160310090785APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO DE 15%. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.1.ALei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Fundamentar significa expor as razões do inconformismo, sendo que estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada.2.Quando as razões ofertadas são inteiramente divorciadas do que foi decidido na decisão contra a qual a parte se insurge, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.3.Alide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade.4.Havendo resolução contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, assistindo ao promitente-comprador, que a tanto deu causa, o direito de reaver a quantia que pagou ao promissário-vendedor, admitindo-se tão somente a retenção de 10% deste valor a título de multa penal. No entanto, tendo sido fixado o percentual de 15% e não havendo recurso do adquirente neste sentido, mantém-se o que foi determinado na instância a quo.5.Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores pagos em decorrência da resolução de contrato de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, há que acontecer de imediato e em parcela única (Enunciado da Súmula nº 543).6.Tratando-se de dívida ilíquida ex persona, e não de dívida líquida ex re, os juros de mora serão contados a partir do momento em que a obrigação se tornou líquida, por efeito da sentença recorrida, e não do seu trânsito em julgado, posto que assim o termo inicial estaria à mercê da potestatividade da parte interessada ao manejar recursos meramente dilatórios.7.Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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