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Jurisprudência


TJDF APC - 1020197-20160110366944APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DIAGNÓSTICO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades constituídas sob a modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência da finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde.2. Não há se falar em negativa de autorização para a realização de exame que é a única opção para diagnóstico da patologia que acomete a autora, de forma que a sua não realização poderia acarretar em risco de morte à paciente. Admitir a ausência da cobertura de tal procedimento, estar-se-ia afastando direitos inerentes à própria finalidade do contrato, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, e, sobretudo, o princípio da dignidade humana, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde da beneficiária.3. De acordo com trecho da Resolução Normativa n.º 211, de 11/01/2010, verifica-se que o rol de procedimentos constitui referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Assim, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas sim exemplificativo, razão pela qual não se mostra justificada a recusa da parte ré ao custeio do remédio de que o autor necessita.4. Não pode o plano de saúde refutar uma escolha técnica dos medicamentos considerados adequados ao tratamento dos pacientes. Tal função deve ser realizada pelo próprio médico que o acompanha, não podendo o apelante interferir nessa escolha.5. O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação das cláusulas e coberturas avençadas, igualmente não implica em transtorno a ensejar reparação por danos morais, devendo estes, neste caso, ser efetivamente comprovados.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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