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Jurisprudência


TJDF APC - 1020199-20160110696382APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESLIGAMENTO DE COOPERADO. ESTATUTO SOCIAL. OBEDIÊNCIA. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E NA ENTREGA DO BEM. EFEITOS DA REVELIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.As cooperativas habitacionais são constituídas com o objetivo de proporcionar, exclusivamente a seus associados, por meio da administração das quotas subscritas, a construção e aquisição de imóveis com um custo mais baixo que aquele praticado pelo mercado, tudo em função da característica da própria sociedade e dos incentivos fiscais recebidos.2.Alinhado à ideia de coletividade, o legislador pátrio fixou que o estatuto social disporia sobre a retirada de um dos cooperados do grupo prematuramente, até porque, em cada caso concreto, há de ser estabelecido o modo menos gravoso para a coletividade, não se podendo privilegiar o indivíduo em detrimento do grupo.3.Deve ser obedecido o que consta do estatuto social para ressarcimento dos valores vertidos em caso de desligamento de um cooperado, em razão de se estar tratando de um contrato com características peculiares, em que os interesses do grupo devem prevalecer sobre os interesses individuais dos cooperados, não se podendo admitir que aquele que se retira do grupo seja tratado de forma extremamente benéfica.4.Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. (AgRg no AREsp 204.908/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/12/2014).5.Tendo o autor anexado documentos aptos a demonstrar a quantia efetivamente paga à Cooperativa e não tendo havido manifestação da ré no sentido de que parte do montante referia-se à taxa de administração, não restituíveis por expressa disposição do ato cooperativo, forçoso reconhecer que milita em favor do autor a presunção de que todos os valores são restituíveis.6.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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