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Jurisprudência


TJDF APC - 1020209-20120710293677APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. BANCO. ENDOSSO-MANDADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' ALEGADA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastada a ilegitimidade passiva do banco-endossatário em razão da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas com base no que o autor afirma na petição inicial, o que não se confunde com a procedência ou improcedência do pedido, eis que estas deverão ser aferidas quando do julgamento do mérito. 2. Tratando-se de endosso-mandato, o banco só seria responsável por eventual indenização, em razão de protesto irregular de título de crédito, caso excedesse os poderes do mandante, agindo com negligência em razão de atitude própria ou, ainda, se, advertido previamente sobre a falta de higidez da cobrança, nela prosseguisse. 3. Segundo a Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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