TJDF APC - 1020286-20160110297428APC
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPLEXO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM E DE QUADRA POLIESPORTIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE ITBI. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. DANO MATERIAL E DANO MORAL INEXISTENTES. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. A relação jurídica entre empresas construtoras e os adquirentes de unidades imobiliárias é de consumo. Precedentes. 2. Ao assinar o contrato de compra e venda, com previsão expressa, os adquirentes sabiam ou deviam saber que o memorial descritivo do imóvel prevalecia sobre folhetos e quaisquer outros anúncios, não podendo alegar que foram vítimas de propaganda enganosa. 3. Não há previsão contratual nem nos panfletos publicitários de que o imóvel possuía vaga de garagem privativa ou que a praça de esportes seria construída dentro da área do Condomínio. Logo, não há como acolher a tese de danos materiais decorrentes de sua ausência no interior do condomínio. 4. Financiado o saldo do preço do imóvel antes da expedição da carta de habite-se, o comprador paga à instituição financeira correção monetária e os juros estipulados no contrato de financiamento. Logo, a restituição dos juros de obra é devida. 5. O mero descumprimento contratual não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. 6. O contrato firmado entre as partes possui previsão expressa de que o adquirente da unidade deve arcar com o pagamento de todos os emolumentos e tributos referentes ao imóvel. 6.1 Ademais, a Lei 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, não prevê a isenção do ITBI para os participantes do programa, mas tão somente o regime diferenciado para a cobrança das custas e dos emolumentos cartorários (artigos 42 e 43). 7. O Código Tributário Municipal de Valparaíso de Goiás, GO, prevê, em seu art. 139, expressamente, que o contribuinte do ITBI é o adquirente ou o cessionário do imóvel. 8. Não se aplica a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não comprovado o engano injustificável, tampouco a má-fé. 9. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso das requeridas conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPLEXO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM E DE QUADRA POLIESPORTIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE ITBI. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. DANO MATERIAL E DANO MORAL INEXISTENTES. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. A relação jurídica entre empresas construtoras e os adquirentes de unidades imobiliárias é de consumo. Precedentes. 2. Ao assinar o contrato de compra e venda, com previsão expressa, os adquirentes sabiam ou deviam saber que o memorial descritivo do imóvel prevalecia sobre folhetos e quaisquer outros anúncios, não podendo alegar que foram vítimas de propaganda enganosa. 3. Não há previsão contratual nem nos panfletos publicitários de que o imóvel possuía vaga de garagem privativa ou que a praça de esportes seria construída dentro da área do Condomínio. Logo, não há como acolher a tese de danos materiais decorrentes de sua ausência no interior do condomínio. 4. Financiado o saldo do preço do imóvel antes da expedição da carta de habite-se, o comprador paga à instituição financeira correção monetária e os juros estipulados no contrato de financiamento. Logo, a restituição dos juros de obra é devida. 5. O mero descumprimento contratual não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. 6. O contrato firmado entre as partes possui previsão expressa de que o adquirente da unidade deve arcar com o pagamento de todos os emolumentos e tributos referentes ao imóvel. 6.1 Ademais, a Lei 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, não prevê a isenção do ITBI para os participantes do programa, mas tão somente o regime diferenciado para a cobrança das custas e dos emolumentos cartorários (artigos 42 e 43). 7. O Código Tributário Municipal de Valparaíso de Goiás, GO, prevê, em seu art. 139, expressamente, que o contribuinte do ITBI é o adquirente ou o cessionário do imóvel. 8. Não se aplica a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não comprovado o engano injustificável, tampouco a má-fé. 9. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso das requeridas conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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