TJDF APC - 1020289-20160110143204APC
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A fase processual de cumprimento de sentença não se inicia por meio de nova angularização processual entre as partes. Dessa forma, sem a angularização de nova relação jurídica processual, não há qualquer fundamento para que a extinção da aludida fase seja feita por meio de sentença. 2. Conforme a clássica lição de Giuseppe Chiovenda a sentença constitui o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide (Instituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29). 3. De acordo com a definição de José Miguel Garcia Medina, só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma 'fase'. Acrescenta, ainda, que o fato de a sentença ser o pronunciamento que 'põe fim' ao processo ou 'fase', no sentido literal do § 1º do art. 203 do CPC/2015, não impõe que se entenda que não possa haver decisão interlocutória após a sentença (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 340) 4. Diante do princípio da unirrecorribilidade, que vigora no ordenamento jurídico brasileiro e também em face de erro processual inescusável, não pode ser conhecido o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, mesmo que tenha sido erroneamente denominado de sentença, pois nos termos do disposto no art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamentos nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do processo comum, bem como extingue a execução, o que não é, em definitivo, a situação jurídica em análise nestes autos. A decisão interlocutória, aliás, nos termos do § 2º do mesmo artigo, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. 5. A hipótese de agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença se encontra prevista no art. 1015 do CPC. 6. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A fase processual de cumprimento de sentença não se inicia por meio de nova angularização processual entre as partes. Dessa forma, sem a angularização de nova relação jurídica processual, não há qualquer fundamento para que a extinção da aludida fase seja feita por meio de sentença. 2. Conforme a clássica lição de Giuseppe Chiovenda a sentença constitui o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide (Instituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29). 3. De acordo com a definição de José Miguel Garcia Medina, só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma 'fase'. Acrescenta, ainda, que o fato de a sentença ser o pronunciamento que 'põe fim' ao processo ou 'fase', no sentido literal do § 1º do art. 203 do CPC/2015, não impõe que se entenda que não possa haver decisão interlocutória após a sentença (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 340) 4. Diante do princípio da unirrecorribilidade, que vigora no ordenamento jurídico brasileiro e também em face de erro processual inescusável, não pode ser conhecido o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, mesmo que tenha sido erroneamente denominado de sentença, pois nos termos do disposto no art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamentos nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do processo comum, bem como extingue a execução, o que não é, em definitivo, a situação jurídica em análise nestes autos. A decisão interlocutória, aliás, nos termos do § 2º do mesmo artigo, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. 5. A hipótese de agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença se encontra prevista no art. 1015 do CPC. 6. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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