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Jurisprudência


TJDF APC - 1020289-20160110143204APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A fase processual de cumprimento de sentença não se inicia por meio de nova angularização processual entre as partes. Dessa forma, sem a angularização de nova relação jurídica processual, não há qualquer fundamento para que a extinção da aludida fase seja feita por meio de sentença. 2. Conforme a clássica lição de Giuseppe Chiovenda a sentença constitui o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide (Instituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29). 3. De acordo com a definição de José Miguel Garcia Medina, só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma 'fase'. Acrescenta, ainda, que o fato de a sentença ser o pronunciamento que 'põe fim' ao processo ou 'fase', no sentido literal do § 1º do art. 203 do CPC/2015, não impõe que se entenda que não possa haver decisão interlocutória após a sentença (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 340) 4. Diante do princípio da unirrecorribilidade, que vigora no ordenamento jurídico brasileiro e também em face de erro processual inescusável, não pode ser conhecido o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, mesmo que tenha sido erroneamente denominado de sentença, pois nos termos do disposto no art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamentos nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do processo comum, bem como extingue a execução, o que não é, em definitivo, a situação jurídica em análise nestes autos. A decisão interlocutória, aliás, nos termos do § 2º do mesmo artigo, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. 5. A hipótese de agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença se encontra prevista no art. 1015 do CPC. 6. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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