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Jurisprudência


TJDF APC - 1020377-20160110497178APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese seja assegurado o direito de desistência ao comprador, é de se registrar que o retorno das partes ao status quo ante, pressupõe o ressarcimento das despesas administrativas efetivadas pela vendedora com o empreendimento.II. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.III. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes.IV. Essa diretiva não ofende julgados do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se a existência de inúmeros precedentes, no sentido de admitir a retenção de valores pela vendedora, no patamar de 10% a 25%.V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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