TJDF APC - 1020379-20160410069157APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese seja assegurado o direito de desistência ao comprador, é de se registrar que o retorno das partes ao status quo ante, mesmo sem culpa do comprador, pressupõe o ressarcimento das despesas administravas efetivadas pela vendedora com o empreendimento.II. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.III. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes.IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese seja assegurado o direito de desistência ao comprador, é de se registrar que o retorno das partes ao status quo ante, mesmo sem culpa do comprador, pressupõe o ressarcimento das despesas administravas efetivadas pela vendedora com o empreendimento.II. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.III. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes.IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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