TJDF APC - 1020381-20171210001366APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA.1 - A abalizada doutrina leciona que o interesse de agir consiste na necessidade de a parte ir a juízo para obter a tutela pretendida, sendo certo que essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade. Ou seja, o ajuizamento da ação deve ser útil, necessário e adequado para os fins almejados.2. O artigo 1.831 do Código Civil estabelece que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O referido direito real de habitação também é extensível ao companheiro sobrevivente, nos termos da norma do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96.3. A anterior partilha de patrimônio em autos de reconhecimento e dissolução de união estável, cujo casal deu sequência ao convívio por mais uma década, até o falecimento de um deles, não impede a análise do pedido declaratório do direito real de habitação ao companheiro supérstite, na forma do art. 1.831 do Código Civil.4 - O condomínio estabelecido entre o companheiro supérstite e descendente do falecido, por força de sentença proferida em autos de arrolamento, que tramitou sem a ciência ou participação do meeiro, não impede a postulação do referido direito real de habitação, evidenciando a presença de interesse processual no prosseguimento da demanda.5 - Deu-se provimento ao recurso de apelação cível. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA.1 - A abalizada doutrina leciona que o interesse de agir consiste na necessidade de a parte ir a juízo para obter a tutela pretendida, sendo certo que essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade. Ou seja, o ajuizamento da ação deve ser útil, necessário e adequado para os fins almejados.2. O artigo 1.831 do Código Civil estabelece que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O referido direito real de habitação também é extensível ao companheiro sobrevivente, nos termos da norma do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96.3. A anterior partilha de patrimônio em autos de reconhecimento e dissolução de união estável, cujo casal deu sequência ao convívio por mais uma década, até o falecimento de um deles, não impede a análise do pedido declaratório do direito real de habitação ao companheiro supérstite, na forma do art. 1.831 do Código Civil.4 - O condomínio estabelecido entre o companheiro supérstite e descendente do falecido, por força de sentença proferida em autos de arrolamento, que tramitou sem a ciência ou participação do meeiro, não impede a postulação do referido direito real de habitação, evidenciando a presença de interesse processual no prosseguimento da demanda.5 - Deu-se provimento ao recurso de apelação cível. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão