main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1020430-20150910188849APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Evidenciado que a relação jurídica processual já se encontra aperfeiçoada, e não estando caracterizada qualquer das hipóteses previstas em lei, tem-se por incabível a alteração do pólo passivo da demanda. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico 3. A indenização relacionada ao seguro obrigatório deve ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso, ou seja, a data do sinistro, consoante entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos (REsp 1.483.620/SC). 4. Tendo em vista que a parte autora não decaiu de parte mínima do pedido inicial, não há como ser imposta à parte ré a condenação ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão