TJDF APC - 1020431-20130710025065APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SOCIEDADE VERBAL. COMPRA CONJUNTA DE VEÍCULO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇAO DO VALOR ARBITRADO. 1. Não há como ser imposta aos réus a obrigação de ressarcir valores aos autores em decorrência do desfazimento do negócio jurídico verbal firmado, com base em depósitos e recibos que não têm o condão de comprovar o pagamento das prestações do veículo adquirido em sociedade pelas partes litigantes. 2.Inexistente prova de que as partes teriam pactuado que caberia aos réus o custeio das despesas com a manutenção do veículo, tem-se por incabível o reconhecimento do direito dos autores ao ressarcimento de valores desembolsados a este título. 3. Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a majoração do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SOCIEDADE VERBAL. COMPRA CONJUNTA DE VEÍCULO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇAO DO VALOR ARBITRADO. 1. Não há como ser imposta aos réus a obrigação de ressarcir valores aos autores em decorrência do desfazimento do negócio jurídico verbal firmado, com base em depósitos e recibos que não têm o condão de comprovar o pagamento das prestações do veículo adquirido em sociedade pelas partes litigantes. 2.Inexistente prova de que as partes teriam pactuado que caberia aos réus o custeio das despesas com a manutenção do veículo, tem-se por incabível o reconhecimento do direito dos autores ao ressarcimento de valores desembolsados a este título. 3. Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a majoração do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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