TJDF APC - 1020462-20160110341390APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PREPARO. LEGITIMIDADE. REVELIA. PROVA DOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. COLISÃO TRASEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Os recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso; porém, mesmo que não intimados, juntaram a respectiva comprovação, da qual consta a data do tempestivo e efetivo recolhimento. Em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como determinação do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, é possível a comprovação de recolhimento de preparo em momento posterior ao ato de interposição, desde que realizado em dobro. O terceiro prejudicado pode interpor recurso, conforme artigo 996, também do Código de Processo Civil. Ainda que reconhecida a revelia, o efeito material não se aplica automaticamente, sob pena de desvincular os fatos do processo com a realidade, não havendo automático julgamento de procedência do pedido. Nessa hipótese, permanece o ônus de o autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PREPARO. LEGITIMIDADE. REVELIA. PROVA DOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. COLISÃO TRASEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Os recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso; porém, mesmo que não intimados, juntaram a respectiva comprovação, da qual consta a data do tempestivo e efetivo recolhimento. Em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como determinação do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, é possível a comprovação de recolhimento de preparo em momento posterior ao ato de interposição, desde que realizado em dobro. O terceiro prejudicado pode interpor recurso, conforme artigo 996, também do Código de Processo Civil. Ainda que reconhecida a revelia, o efeito material não se aplica automaticamente, sob pena de desvincular os fatos do processo com a realidade, não havendo automático julgamento de procedência do pedido. Nessa hipótese, permanece o ônus de o autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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