TJDF APC - 1020469-20140110837814APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES.1. Se os sujeitos da demanda se encontram em determinada situação jurídica que autoriza a discussão a respeito da relação de direito material deduzida em juízo, não há que se falar em ilegitimidade passiva.2. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.3. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte Autora como destinatária final.4. No que diz respeito aos lucros cessantes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes.5. Pelos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, se mostra possível a inversão da multa moratória, estipulada somente em favor de uma das partes, para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor.6. Perfeitamente viável acumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, pois se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a primeira tem caráter moratório, a segunda tem finalidade compensatória, decorrente das perdas e danos sofridos.7. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas.8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES.1. Se os sujeitos da demanda se encontram em determinada situação jurídica que autoriza a discussão a respeito da relação de direito material deduzida em juízo, não há que se falar em ilegitimidade passiva.2. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.3. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte Autora como destinatária final.4. No que diz respeito aos lucros cessantes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes.5. Pelos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, se mostra possível a inversão da multa moratória, estipulada somente em favor de uma das partes, para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor.6. Perfeitamente viável acumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, pois se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a primeira tem caráter moratório, a segunda tem finalidade compensatória, decorrente das perdas e danos sofridos.7. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas.8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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