main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1020481-20150110711073APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATOS DE PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. REAJUSTE NO VALOR DA TARIFA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL E DE COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. REPERCUSSÃO NOS PEDIDOS INICIAIS PARA PREJUDICAR PARCELA SUBSTANCIAL DELES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 342, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NO MANDADO DE SEGURANÇA E NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. MOTIVOS DIFERENTES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ARTIGO 504, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. Não se acolhe a preliminar de inovação na causa de pedir recursal, quando se verifica que os argumentos estruturados em torno da modificação tarifária empreendida pelo Decreto Distrital 36.762/2015 com base em precedentes estudos técnicos realizados em processos administrativos, acabaram por prejudicar parcela substancial dos pedidos deduzidos na petição inicial. Como se trata de fato superveniente, deve ser tomado em consideração, a teor do disposto no artigo 342, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo Tribunal no julgamento do recurso. Não existe coisa julgada nas pretensões de reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de permissão, quando se observa causa de pedir diferente nas demandas. Sem a comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de permissão e dos alegados prejuízos resultantes dessa situação, e verificado que o cálculo tarifário das permissões difere daquele estabelecido posteriormente para as concessões contratadas em 2013 para o serviço de transporte de passageiros, não se mostra possível alterar o teor das cláusulas remuneratórias das permissões para aplicar aquelas fixadas para as concessões, sem que se incorra em desvio de finalidade e insegurança jurídica pela violação ao ato jurídico perfeito. Na hipótese em que não há condenação e o valor da causa for irrisório, cabível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante apreciação equitativa do juiz em valor razoável.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
Mostrar discussão