TJDF APC - 1020505-20140110419469APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. SERVIÇO DE ENGENHARIA. RESOLUÇÃO. CULPA DA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO FACE À CONTRATANTE. INCABÍVEL. PARTE QUE ATUOU NO POLO ATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Se a autora, contratada para a prestação de serviços de engenharia, deu causa à resolução do contrato, uma vez que não concluiu a obra no prazo ajustado, não há que se falar em indenização pelos alegados danos sofridos, que sequer foram comprovados. Constatado que o percentual do serviço prestado é inferior ao valor pago, deve a contratada restituir ao contratante o valor recebido a maior. Considerando que a segunda autora integrou o polo ativo da demanda, no intuito de obter uma condenação do réu, também deve suportar os ônus sucumbenciais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. SERVIÇO DE ENGENHARIA. RESOLUÇÃO. CULPA DA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO FACE À CONTRATANTE. INCABÍVEL. PARTE QUE ATUOU NO POLO ATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Se a autora, contratada para a prestação de serviços de engenharia, deu causa à resolução do contrato, uma vez que não concluiu a obra no prazo ajustado, não há que se falar em indenização pelos alegados danos sofridos, que sequer foram comprovados. Constatado que o percentual do serviço prestado é inferior ao valor pago, deve a contratada restituir ao contratante o valor recebido a maior. Considerando que a segunda autora integrou o polo ativo da demanda, no intuito de obter uma condenação do réu, também deve suportar os ônus sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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