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Jurisprudência


TJDF APC - 1020505-20140110419469APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. SERVIÇO DE ENGENHARIA. RESOLUÇÃO. CULPA DA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO FACE À CONTRATANTE. INCABÍVEL. PARTE QUE ATUOU NO POLO ATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Se a autora, contratada para a prestação de serviços de engenharia, deu causa à resolução do contrato, uma vez que não concluiu a obra no prazo ajustado, não há que se falar em indenização pelos alegados danos sofridos, que sequer foram comprovados. Constatado que o percentual do serviço prestado é inferior ao valor pago, deve a contratada restituir ao contratante o valor recebido a maior. Considerando que a segunda autora integrou o polo ativo da demanda, no intuito de obter uma condenação do réu, também deve suportar os ônus sucumbenciais.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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