- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1020570-20170710029413APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DETERMINADO NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. REQUISITO FORMAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO-VERIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. FALTA DE PURGAÇÃO DA MORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA. RECONVENÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL DADO EM PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO. ASSUNÇÃO DA PONTUAÇÃO PENALIZADORA PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS SOBRE O VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Atende o requisito formal a apelação que impugna os fundamentos da sentença e persegue sua cassação e, sucessivamente, reforma. Não se verifica julgamento ultra petita na sentença que concede tutela de urgência, quando antes foi indeferida a antecipação de tutela, porquanto há fungibilidade entre uma e outra providência, inclusive no vigente Código de Processo Civil. É direito do credor a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de terreno em condomínio irregular, quando o promissário adquirente deixar de pagar integralmente o preço e não purga a mora. Como consequência, tem-se o retorno das partes ao status quo ante, com a reintegração do credor na posse do terreno e a restituição ao devedor da importância paga atualizada monetariamente. Demonstrada a posse de má-fé do devedor, não se reconhece, em seu proveito, o direito de retenção, muito menos quando se trata de benfeitorias voluptuárias - que não se mostram indenizáveis - e independentemente de quem realmente construiu a acessão (edificação) existente no terreno. Não se reconhece legitimidade ativa à apelante para pleitear a transferência de propriedade do automóvel dado em pagamento parcial do preço da promessa de compra e venda, quando se constata que a inscrição consta em nome de terceiro, no caso, o outro requerido. Com o mesmo fundamento, não se lhe atribui legitimidade ativa para vindicar o pagamento de encargos tributários e administrativos sobre o referido carro, tampouco para providenciar a transferência da pontuação penalizadora pelo cometimento de infrações de trânsito na condução do automóvel.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
Mostrar discussão