TJDF APC - 1020573-20120710272543APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESACOMPANHADO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO (ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO REALIZADO NA FORMA SIMPLES. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO RESCINDENDO FIRMADO COM PESSOA DIVERSA E COM CLÁUSULA NÃO VERDADEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DOS TERMOS DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Interposto recurso desacompanhado de preparo e, após intimação para recolhimento em dobro, na forma determinada pelo art. 1.007, § 4º do CPC/2015, tendo a parte efetuado pagamento na forma simples, a deserção deve ser reconhecida, não comportando conhecimento o recurso. 2. É nítido que o contrato rescindendo, firmado entre os autores e o primeiro réu, trata-se de negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167, § 1º, incisos I e II, tendo em vista que firmado com pessoa diversa daquela para a qual se pretendia transferir direitos e com cláusula não verdadeira, de modo que se revela nulo, não havendo que se falar em retorno das partes ao status quo ante, haja vista que o referido contrato não ocasionou qualquer mudança na realidade, porquanto o suposto vendedor não recebeu qualquer valor do suposto comprador, assim como este jamais recebeu o imóvel objeto da avença. 3. Embora apontada, pelo segundo réu, a existência de contrato verbal entre ele e o primeiro autor, acerca da transferência de direitos sobre o imóvel objeto dos autos, os autores negam tal avença e insistem no descumprimento, pelo segundo réu, de pacto que este não firmou, impossibilitando o conhecimento dos termos do acordo de transferência de direitos sobre o imóvel realmente estabelecido e, consequentemente, levando à improcedência dos pleitos autorais. 4. Apelação do advogado do primeiro apelado não conhecida. Apelo dos autores conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESACOMPANHADO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO (ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO REALIZADO NA FORMA SIMPLES. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO RESCINDENDO FIRMADO COM PESSOA DIVERSA E COM CLÁUSULA NÃO VERDADEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DOS TERMOS DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Interposto recurso desacompanhado de preparo e, após intimação para recolhimento em dobro, na forma determinada pelo art. 1.007, § 4º do CPC/2015, tendo a parte efetuado pagamento na forma simples, a deserção deve ser reconhecida, não comportando conhecimento o recurso. 2. É nítido que o contrato rescindendo, firmado entre os autores e o primeiro réu, trata-se de negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167, § 1º, incisos I e II, tendo em vista que firmado com pessoa diversa daquela para a qual se pretendia transferir direitos e com cláusula não verdadeira, de modo que se revela nulo, não havendo que se falar em retorno das partes ao status quo ante, haja vista que o referido contrato não ocasionou qualquer mudança na realidade, porquanto o suposto vendedor não recebeu qualquer valor do suposto comprador, assim como este jamais recebeu o imóvel objeto da avença. 3. Embora apontada, pelo segundo réu, a existência de contrato verbal entre ele e o primeiro autor, acerca da transferência de direitos sobre o imóvel objeto dos autos, os autores negam tal avença e insistem no descumprimento, pelo segundo réu, de pacto que este não firmou, impossibilitando o conhecimento dos termos do acordo de transferência de direitos sobre o imóvel realmente estabelecido e, consequentemente, levando à improcedência dos pleitos autorais. 4. Apelação do advogado do primeiro apelado não conhecida. Apelo dos autores conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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