TJDF APC - 1020574-20150610085836APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DA GENITORA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. FILHO MENOR ASSISTIDO PELO PAI. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INVALIDADE. FILHO MAIOR. VALIDADE DO PACTO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Consoante ensina Flávio Tartuce, a transação é um contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação mediante concessões mútuas ou recíprocas, tendo como objeto somente direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado, que pode ser celebrado de forma preventiva. 2.Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça deve ser reconhecida a eficácia da quitação geral e plena concedida por meio de transação extrajudicial firmada entre as partes para fins de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil, à ausência de qualquer vício que macule sua validade, de modo que, considerada hígida, desautoriza a busca ao judiciário a fim de ampliar a verba indenizatória contemplada nos termos do ajuste, sob pena de esvaziar a própria finalidade de sua realização. 3.O argumento para dar interpretação restritiva à quitação geral e ampla em transação extrajudicial firmada entre as partes, para fins de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil, guardarelação ao estudo do caso concreto, haja vista, por exemplo, a superveniência de desdobramentos decorrentes do acidente não contemplados no pacto, a presença de mácula que a invalide, de modo que, não havendo pedido nesse sentido, deve ser reconhecida a higidez da cláusula e a ausência de interesse da parte que pleiteia reparação pelos mesmos danos. 4.São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (EREsp nº 292.974⁄SP, Segunda Seção, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄9⁄2003). 5. No caso concreto, refuta-se o comportamento da parte capaz que dá plena e geral quitação decorrente do sinistro para, posteriormente, postular judicialmente a ampliação da indenização pelo mesmo fato, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual. Noutro norte, quanto ao incapaz, é forçoso reconhecer a presença de mácula que invalida o ajuste, em face da ausência da participação do Ministério Público, de modo que, reconhecendo o interesse processual do menor, não se pode excluir do Poder Judiciário a apreciação do pedido, ressalvando-se, entretanto, a dedução do valor pago, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DA GENITORA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. FILHO MENOR ASSISTIDO PELO PAI. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INVALIDADE. FILHO MAIOR. VALIDADE DO PACTO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Consoante ensina Flávio Tartuce, a transação é um contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação mediante concessões mútuas ou recíprocas, tendo como objeto somente direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado, que pode ser celebrado de forma preventiva. 2.Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça deve ser reconhecida a eficácia da quitação geral e plena concedida por meio de transação extrajudicial firmada entre as partes para fins de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil, à ausência de qualquer vício que macule sua validade, de modo que, considerada hígida, desautoriza a busca ao judiciário a fim de ampliar a verba indenizatória contemplada nos termos do ajuste, sob pena de esvaziar a própria finalidade de sua realização. 3.O argumento para dar interpretação restritiva à quitação geral e ampla em transação extrajudicial firmada entre as partes, para fins de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil, guardarelação ao estudo do caso concreto, haja vista, por exemplo, a superveniência de desdobramentos decorrentes do acidente não contemplados no pacto, a presença de mácula que a invalide, de modo que, não havendo pedido nesse sentido, deve ser reconhecida a higidez da cláusula e a ausência de interesse da parte que pleiteia reparação pelos mesmos danos. 4.São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (EREsp nº 292.974⁄SP, Segunda Seção, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄9⁄2003). 5. No caso concreto, refuta-se o comportamento da parte capaz que dá plena e geral quitação decorrente do sinistro para, posteriormente, postular judicialmente a ampliação da indenização pelo mesmo fato, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual. Noutro norte, quanto ao incapaz, é forçoso reconhecer a presença de mácula que invalida o ajuste, em face da ausência da participação do Ministério Público, de modo que, reconhecendo o interesse processual do menor, não se pode excluir do Poder Judiciário a apreciação do pedido, ressalvando-se, entretanto, a dedução do valor pago, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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