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Jurisprudência


TJDF APC - 1020577-20050111176306APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO DAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO APRECIAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL (CONTRARRAZÕES). POSSIBILIDADE. MÉRITO DOS APELOS. OMISSÃO DO SENTENCIANTE, EM AÇÃO DIVERSA, QUANTO AO APERFEIÇOAMENTO DA USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO. TRANSFERÊNCIA A PARTICULAR. MARCO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PERDA DA POSSE EM MOMENTO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. EVICÇÃO NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. POSTURA TEMERÁRIA. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de interposição de apelação e recurso adesivo contra a mesma sentença de mérito, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade.2. O interesse recursal é condição do recurso consubstanciada na utilidade do provimento pleiteado, que se caracteriza pela demonstração da necessidade de interposição do recurso, bem como da sua adequação.3. Carece a parte autora de interesse recursal quando pleiteia a complementação da perícia que sequer foi considerada pelo sentenciante, o qual deixou para apurar o valor indenizatório na fase de liquidação da sentença, mediante realização de nova perícia. Agravo retido não conhecido.4. Não se mostra cabível a complementação das contrarrazões recursais ainda que se encontre dentro do prazo legal. Ou seja, praticado o ato, a parte fica obstada de apresentar argumentos adicionais, ante a preclusão consumativa.5. Segundo o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 435), é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.6. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não forem contrariados os seguintes requisitos: i) não se tratar de documento indispensável à propositura da ação; não existir indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada; e iii) quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedente do STJ. (REsp 1.176.440 ⁄ RO, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 04/10/2013).7. O imóvel de propriedade da NOVACAP afigura-se como bem público e, portanto, insuscetível de ser adquirido por usucapião, por expressa vedação constitucional (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único). Assim, o marco inicial para a prescrição aquisitiva do imóvel é a data em que ocorre a transferência do bem ao particular, quando efetivamente poderá ser exercida a posse sobre ele.8. O direito de demandar pela evicção exige a perda da posse ou da propriedade do bem, por sentença judicial ou ato administrativo, derivada de fato anterior à realização do negócio jurídico. Portanto, demonstrado que a alienação do bem é anterior à sua aquisição por terceiros pela usucapião, fica descaracterizada a evicção.9. Configura-se a litigância de má-fé quando a parte procede de modo temerário (CPC/2015, art. 80, V), adotando postura contrária ao princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e da cooperação, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (CPC/2015, art. 6º)10. A postura da parte que se vale de recursos e pedidos infundados, expõe alegações mal articuladas em gigantescas peças processuais e extensa documentação, sem qualquer utilidade, dificultando a compreensão da controvérsia e causando nítido tumulto processual, além de dificultar o exercício do contraditório pelas partes adversas, impõe a incidência do regramento previsto no artigo 80, inciso V c/c o artigo 81 do novo CPC.11. Recurso adesivo e agravo retido dos autores não conhecidos. Apelação dos réus conhecida e provida. Apelação dos autores prejudicada.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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