main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1020596-20151110061412APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. JULGAMENTO. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 322, § 2° do Código de Processo Civil (CPC/15), o pedido deve ser interpretado levando-se em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. 4. O interesse de agir resta caracterizado quando o pronunciamento judicial é necessário para resguardar direitos do postulante, nos termos da causa de pedir exposta na petição inicial. 5. Embora o art. 1.013, § 3°, inciso I, do CPC autorize que o Tribunal julgue os processos que são extintos, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, do CPC, isso só é possível quando a causa for exclusivamente de direito e estiver suficientemente instruída, sem necessidade de dilação probatória. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão