TJDF APC - 1020606-20160110157796APC
CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. EX-FRANQUEADO. NÃO APLICÁVEL AO CASO. INCOMPATÍVEL COM O ARTIGO 3º, INCISO XIV, DA LEI Nº 8.955/94. OFENSA À CONCORRÊNCIA. NÃO PRESENTE. O contrato de franquia, regulado pela Lei nº 8.955/94, é o meio pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Para proteção dos direitos materiais e imateriais do franqueador, é possível estabelecer cláusula de não concorrência, aplicável ao término da relação contratual com o franqueado, desde que limitada a impedir a implantação de atividade concorrente ao franqueador e a utilização de know how ou segredo de indústria (artigo 3ª, inciso XIV, da Lei nº 8.955/94). Na hipótese dos autos, verifica-se que a aplicação da referida cláusula contratual vai muito além desta finalidade, representando verdadeira ofensa à livre concorrência, razão pela qual não merece ser mantida.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. EX-FRANQUEADO. NÃO APLICÁVEL AO CASO. INCOMPATÍVEL COM O ARTIGO 3º, INCISO XIV, DA LEI Nº 8.955/94. OFENSA À CONCORRÊNCIA. NÃO PRESENTE. O contrato de franquia, regulado pela Lei nº 8.955/94, é o meio pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Para proteção dos direitos materiais e imateriais do franqueador, é possível estabelecer cláusula de não concorrência, aplicável ao término da relação contratual com o franqueado, desde que limitada a impedir a implantação de atividade concorrente ao franqueador e a utilização de know how ou segredo de indústria (artigo 3ª, inciso XIV, da Lei nº 8.955/94). Na hipótese dos autos, verifica-se que a aplicação da referida cláusula contratual vai muito além desta finalidade, representando verdadeira ofensa à livre concorrência, razão pela qual não merece ser mantida.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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