TJDF APC - 1020607-20150110876942APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. SEGURADORA. Sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, e, por conseguinte, do não conhecimento do recurso, deve, o recorrente, expor as razões do pedido de reexame da decisão recorrida, eis que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pelo Tribunal que irá analisar o recurso e para a formação do contraditório, com o recorrido. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, não basta a identificação de níveis não permitidos de álcool no organismo do motorista para que haja exclusão da cobertura securitária, exigindo-se, também, a prova de que tal estado tenha constituído elemento essencial para a ocorrência do sinistro. Por se tratar de pessoa jurídica, cuja atividade é precisamente a cobertura de eventos incertos, recai sobre a seguradora o ônus de comprovar a existência do nexo causal. Diante das peculiaridades do caso, tem-se por inadmissível a presunção de que a embriaguez da vítima tenha sido a causa do acidente fatal. Não havendo pedido para reabertura da fase probatória, e não tendo a seguradora se desincumbido de seu ônus probante, deverá arcar com o pagamento da indenização securitária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. SEGURADORA. Sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, e, por conseguinte, do não conhecimento do recurso, deve, o recorrente, expor as razões do pedido de reexame da decisão recorrida, eis que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pelo Tribunal que irá analisar o recurso e para a formação do contraditório, com o recorrido. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, não basta a identificação de níveis não permitidos de álcool no organismo do motorista para que haja exclusão da cobertura securitária, exigindo-se, também, a prova de que tal estado tenha constituído elemento essencial para a ocorrência do sinistro. Por se tratar de pessoa jurídica, cuja atividade é precisamente a cobertura de eventos incertos, recai sobre a seguradora o ônus de comprovar a existência do nexo causal. Diante das peculiaridades do caso, tem-se por inadmissível a presunção de que a embriaguez da vítima tenha sido a causa do acidente fatal. Não havendo pedido para reabertura da fase probatória, e não tendo a seguradora se desincumbido de seu ônus probante, deverá arcar com o pagamento da indenização securitária.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão