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Jurisprudência


TJDF APC - 1020734-20160310164253APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELEVANTE CONTROVÉRSIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. NÃO CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PREJUÍZO AOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DOS APELOS. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POTENCIALIZAÇÃO. ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. CÓPIA NÃO AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E ESTATUTO SOCIAL. VÍCIO. INEXISTENTE. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE. PRESENTE. MÉRITO. BUSCA E APRENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. VENDA A TERCEIRO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. VEÍCULO AINDA NÃO NEGOCIADO. FALTA DE PROVA. PRIMEIRA FASE. CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREJUDICADO. 1. A despeito da relevante controvérsia, revela-se como acertada a opção do legislador ao referir-se expressamente à decisão como ato que finaliza a primeira fase da ação de exigir contas, devendo-se atribuir ao ato a natureza de interlocutória de mérito (art. 1.015, II, CPC/2015), já que concluída apenas uma das etapas em que se desdobra esse procedimento, subsistindo ainda atividade cognitiva a ser realizada na fase subsequente. 2. Tendo em vista que o ato ora combatido, proferido já na vigência da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), pôs fim a primeira fase da ação de exigir contas, condenando a parte ré a prestar contas ao autor, muito embora intitulado de sentença, consubstancia na realidade decisão interlocutória de mérito que desafia recurso de agravo de instrumento. 3. No caso concreto, tanto autor (na forma adesiva) quanto a parte ré interpuserem recurso de apelação. Não obstante, levando-se em consideração importante controvérsia doutrinaria e jurisprudencial que ainda permeia a questão e o fato de o ato impugnado ter sido intitulada de sentença, impõe-se que seja afastada a hipótese de erro grosseiro por partes dos recorrentes. 4. Assim, a princípio, poderia se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de receber os recursos de apelação como agravos de instrumento. 5. Ocorre que, em primeiro lugar, dado o estado em que se encontra o processo, não se mostra adequado o recebimento dos apelos como agravos, já que distintos os procedimentos de interposição de ambos os recursos. 5.1. A interposição do agravo de instrumento permite, por exemplo, que a ação de exigir contas prossiga em suas fases subsequentes na origem, o que, na espécie, mostra-se prejudicado, já que os autos principais encontram-se nesta instância recursal. 6. Em segundo lugar, embora a parte ré tenha observado o prazo recursal comum para ambos os recursos, de outro lado, a parte autora, porque optou em recorrer na forma adesiva, deixou de atender requisito temporal indispensável para a aplicação da fungibilidade. 7. Dada a controvérsia acerca do recurso cabível na situação em apreço, não podem as partes serem prejudicadas em seu direito de recorrer, motivo pelo qual, afigura-se razoável, neste caso concreto, o processamento e análise dos recursos de apelação na forma em que interpostos, homenageando-se, sobretudo, a economia processual e potencializando-se a instrumentalidade das formas. 8. A cópia da procuração e do substabelecimento, bem como do estatuto social, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, incumbindo à parte interessada, caso suspeite da autenticidade do documento, suscitar em momento oportuno a sua falsidade, revelando-se, portanto, desnecessária a juntada de original ou cópia autenticada desses instrumentos. Precedentes. 9. O autor se limitou a requerer a condenação do banco réu a apresentar contas acerca da situação do bem, e, em nenhum momento, pugnou pela exibição de qualquer documento. É certo que a prestação das contas, inevitavelmente, implica a apresentação de planilhas e, eventualmente, outro documento que demonstre a venda do veículo, contudo, tal situação não significa dizer tenha havido cumulação indevida de pedidos. 10. No tocante à alegada inadequação da via eleita, igualmente sem razão o banco réu, pois o autor não faz pedido revisional, bem estabelecendo os limites da lide, já que busca, unicamente, sejam prestadas as contas de venda do veículo adquirido via financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 11. O interesse de agir se faz presente, na medida em que, ainda em sede recursal, o banco se recusa a fornecer o valor em que vendido o bem, ao argumento de que a alienação ainda não ocorrera. 12. A ação de prestação de contas, disciplinada no Novo Código de Processo Civil nos artigos 550 ao 553, desenvolve-se em duas fases distintas, sendo que na primeira se analisa apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto na segunda fase o mérito das contas é aferido, ou seja, procede-se à análise da regularidade das contas prestadas pela pessoa condenada na primeira fase. 13. O já supramencionado art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 é expresso ao impor ao credor fiduciário o dever de prestar contas ao devedor acerca da venda do veículo, uma vez que, após a quitação do saldo devedor e despesas decorrentes da alienação, eventualmente poderá ainda subsistir crédito em favor do fiduciante. 14. Alega o banco réu que ainda não teria realizado a venda do bem apreendido, motivo pelo qual não poderia prestar as respectivas contas. 15. Ocorre que, conforme se extrai do áudio juntado aos autos à fl. 16 pelo autor, e não impugnado pela parte ré, o preposto da instituição financeira, conquanto não tenha dado informação segura acerca da venda, assegura que tal muito provavelmente já tenha ocorrido, tendo em vista que a busca e apreensão se deu em abril de 2016, e o banco não tem por costume permanecer muito tempo com o bem, a fim de evitar a sua depreciação. 16. Além do mais, consistindo fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), incumbia ao banco réu ter demonstrado que o veículo ainda se encontrava sob a sua posse e propriedade, não bastando a genérica alegação de que a venda a terceiro ainda não ocorrera. 17. Nessa linha de raciocínio, deve-se reconhecer o dever do réu em prestar contas da venda do veículo, de modo a possibilitar, na segunda fase da prestação de contas, a adequada apuração de eventual saldo em favor do consumidor. 18. A resistência da parte ré em prestar as contas devidas é inequívoca, o que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, justificaria a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 19. No entanto, na linha do que exposto em capítulo próprio, admitindo-se a partir das inovações do atual Código de Processo Civil que o ato que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas não mais configura sentença, mas sim decisão interlocutória, não há mais que se falar em sucumbências distintas. 20. Portanto, ainda que por motivo diverso daquele alegado pela parte ré/apelante, a condenação do banco réu ao pagamento das verbas sucumbenciais na espécie é indevida, sendo de rigor afastá-la, já que esse ponto somente será enfrentado na sentença pronunciada ao final da segunda fase. 21. Destarte, uma vez que a pretensão recursal do autor limitava-se ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, tem-se por prejudicado o seu recurso de apelação. 22. Preliminar suscitada em contrarrazões pelo autor rejeitada. Recursos conhecidos. Apelo da parte ré parcialmente provido. Apelo do autor prejudicado.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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