TJDF APC - 1020737-20151310059308APC
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. MULTAS E DÍVIDAS FISCAIS. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL IGNORADO OU INCERTO. DISCIPLINA LEGAL OBSERVADA. CONTESTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. AUSENTE. 1. Compulsando os autos, verifica-se que foram várias as tentativas de citação da ré, ora apelante, todas elas frustradas.2. O art. 256, §3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.3. Foi justamente o que aconteceu no caso em apreço, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre tenha o autor omitido deliberadamente o correto endereço da ré/apelante, não servindo para tanto os documentos colacionadas pela recorrente por ocasião da interposição do apelo.4. E isso porque, tais documentos, quando muito, apenas corroboram em parte a versão dos fatos apresentada pelo autor na petição inicial.5. Ainda que se cogitasse, como alega a apelante, de que o autor estaria buscando eventual acordo com pessoas do relacionamento da recorrente, tal circunstância não permite concluir que ele soubesse onde a parte residiria, sobretudo na hipótese em que diversas diligências foram realizadas em endereços extraídos de banco de dados oficiais.6. A propósito, convém ressaltar que, em uma das diligências visando à citação da ré, sua própria irmã não soube informar o endereço da ora recorrente, tendo na ocasião passado números de telefones ao Sr. Oficial de Justiça, números estes que supostamente seriam da ré, contudo, não foram úteis para contatá-la.7. Nota-se, portanto, que embora a apelante defenda a nulidade do processo, em virtude de violação do devido processo legal e em razão de suposto cerceamento de defesa, não logrou êxito em apontar qualquer ato cometido pelo juízo a quo nesse sentido. Aliás, em nenhum momento sequer foi capaz de apontar, efetivamente, em qual endereço pode ser encontrada, deixando, por conseguinte, de refutar qualquer diligência realizada na origem.8. Destaca-se que, diversamente do que mencionado pela apelante, o feito não tramitou à sua revelia, já que a citação ocorreu nos termos da lei (art. 246, IV e art. 256, §3º, ambos do CPC) e a Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial (art. 72, II, CPC), apresentou contestação por negativa geral, tornando controvertido todos os fatos narrados na inicial (art. 341, parágrafo único, CPC).9. À míngua de qualquer vício de procedimento no trâmite processual, e considerando que a apelante, em caráter eventual, não discute o mérito da causa, a manutenção da sentença é medida que se impõe.10. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. MULTAS E DÍVIDAS FISCAIS. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL IGNORADO OU INCERTO. DISCIPLINA LEGAL OBSERVADA. CONTESTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. AUSENTE. 1. Compulsando os autos, verifica-se que foram várias as tentativas de citação da ré, ora apelante, todas elas frustradas.2. O art. 256, §3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.3. Foi justamente o que aconteceu no caso em apreço, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre tenha o autor omitido deliberadamente o correto endereço da ré/apelante, não servindo para tanto os documentos colacionadas pela recorrente por ocasião da interposição do apelo.4. E isso porque, tais documentos, quando muito, apenas corroboram em parte a versão dos fatos apresentada pelo autor na petição inicial.5. Ainda que se cogitasse, como alega a apelante, de que o autor estaria buscando eventual acordo com pessoas do relacionamento da recorrente, tal circunstância não permite concluir que ele soubesse onde a parte residiria, sobretudo na hipótese em que diversas diligências foram realizadas em endereços extraídos de banco de dados oficiais.6. A propósito, convém ressaltar que, em uma das diligências visando à citação da ré, sua própria irmã não soube informar o endereço da ora recorrente, tendo na ocasião passado números de telefones ao Sr. Oficial de Justiça, números estes que supostamente seriam da ré, contudo, não foram úteis para contatá-la.7. Nota-se, portanto, que embora a apelante defenda a nulidade do processo, em virtude de violação do devido processo legal e em razão de suposto cerceamento de defesa, não logrou êxito em apontar qualquer ato cometido pelo juízo a quo nesse sentido. Aliás, em nenhum momento sequer foi capaz de apontar, efetivamente, em qual endereço pode ser encontrada, deixando, por conseguinte, de refutar qualquer diligência realizada na origem.8. Destaca-se que, diversamente do que mencionado pela apelante, o feito não tramitou à sua revelia, já que a citação ocorreu nos termos da lei (art. 246, IV e art. 256, §3º, ambos do CPC) e a Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial (art. 72, II, CPC), apresentou contestação por negativa geral, tornando controvertido todos os fatos narrados na inicial (art. 341, parágrafo único, CPC).9. À míngua de qualquer vício de procedimento no trâmite processual, e considerando que a apelante, em caráter eventual, não discute o mérito da causa, a manutenção da sentença é medida que se impõe.10. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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