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Jurisprudência


TJDF APC - 1020738-20120710205102APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 330, 485, INCISO I, 801 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. EMENDA REALIZADA POR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. ERRO MATERIAL. FÁCIL CONSTATAÇÃO. MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCÁCIA. IDÊNTICOS ADVOGADOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DA ECONOMIA PROCESSUAL. DO APROVEITAMENTO DOS ATOS. DA CELERIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 4º NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Código de Processo Civil privilegia de modo expresso o princípio da primazia, na prestação jurisdicional, da busca pelo julgamento do mérito das demandas, evitando-se a extinção por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes, nos termos do art. 4º do CPC. Precedentes STJ. 2. Comprovado que a parte autora preencheu os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e cumpriu a Íntegra da decisão de emenda, mesmo que apresentada por terceiro não integrante da lide quando possível constar o erro material, em face de serem patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia e tendo idênticos advogados subscritores, deve ser recebida a inicial para viabilizar a análise do mérito da demanda, já que tal procedimento é mais condizente com a nova sistemática processual na busca de uma decisão de mérito quando puder ser dada continuidade na relação processual. 3. Se ao analisar o caso concreto, for de fácil percepção o equívoco na correta indicação do pólo ativo no pedido de emenda à inicial, deve-se promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, afastando-se o rigor, em homenagem ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, de modo que a cassação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja determinado o regular processamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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