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Jurisprudência


TJDF APC - 1020745-20090110823686APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA CÁRTULA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO LAPSO TEMPORAL. SÚMULA 503 STJ. APLICABILIDADE.1. O prazo para ajuizamento de ação monitória para cobrar cheque é de cinco anos e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinta a data da emissão da cártula (STJ, Resp 1162207/RS, DJe de 19/03/2013), consoante súmula 503 do STJ.2. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos de dez dias previstos nos § 2º, do artigo 240 do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação.3. Logo, ante a inexistência de citação válida durante o lapso preconizado em lei, a pretensão foi alcançada pelo fenômeno prescricional.4. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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