TJDF APC - 1020750-20110110279996APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme determina o artigo 206, §5º do Código Civil.2. Sendo frustrada a citação do réu, ante a ausência de endereço correto até a prolação da sentença, havendo a incidência do instituto da prescrição, não há que se falar em morosidade do Poder Judiciário.3. Cabe à parte autora requerer, após várias tentativas, a citação por edital. Caso seja negado de pronto, deverá cumprir outras diligências possíveis e reiterar o pedido se ineficazes, não o fazendo, é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.4. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme determina o artigo 206, §5º do Código Civil.2. Sendo frustrada a citação do réu, ante a ausência de endereço correto até a prolação da sentença, havendo a incidência do instituto da prescrição, não há que se falar em morosidade do Poder Judiciário.3. Cabe à parte autora requerer, após várias tentativas, a citação por edital. Caso seja negado de pronto, deverá cumprir outras diligências possíveis e reiterar o pedido se ineficazes, não o fazendo, é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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