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Jurisprudência


TJDF APC - 1020753-20160110799950APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE A O TRABALHO DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Discute-se na demanda a possibilidade de condenar-se o Distrito Federal a matricular o demandante em creche da rede pública ou conveniada, porém, em qualquer dos casos, próxima ao trabalho da genitora; 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública. Na realidade, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia; 3. Aceitar a matrícula do autor macula o direito isonômico à mesma vaga, pelas crianças que se encontram classificadas à frente do agravante em lista de espera; 4. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. 4.1. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à creche, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ela se apresenta mais cômodo. 5. Não se discute que o Distrito Federal está isento de garantir às crianças de zero a cinco anos de idade o acesso à creche, mas, tão somente, afirma-se que não existe direito subjetivo a que esse acesso se dê em local próximo ao trabalho da genitora, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas; 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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