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Jurisprudência


TJDF APC - 1020758-20150710167785APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENTE. ART. 785 DO NOVO CPC. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 785 do Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial, havendo interesse processual da parte autora em qualquer dos procedimentos escolhidos. 2. A disposição legal em comento, que confere ao credor a faculdade de escolha pela via processual que melhor se adeque às suas pretensões, não encerra em si qualquer violação ao princípio da razoável duração do processo, muito pelo contrário, tem o condão de, antecipadamente, ajustar o direito perquirido pela parte demandante, evitando-se extinção prematura de eventual ação executiva. 3. Igualmente não se vislumbra violação ao princípio da isonomia, já que a opção do credor pelo processo do conhecimento não traz prejuízo ao alegado devedor, mas apenas garante a ambos ampla discussão do direito material pleiteado pelo demandante. 4. Não há, ainda, violação ao princípio do juiz natural, pois, mesmo nos casos de juízos em que há distinção ratione materiae, a distribuição do feito para esse ou aquele juízo não decorre, diretamente, da vontade do autor da demanda, mas é mera consequência do direito material discutido e das pretensões pleiteadas tendo em vista a situação fática e realidade probatória de que dispõe o jurisdicionado. 5. Sem se olvidar da divergência existente quando da vigência do CPC de 1973, em que não havia disposição expressa tal qual ocorre atualmente com o art. 785 em comento, ainda assim a jurisprudência já apontava para a possibilidade da escolha do processo de conhecimento, a despeito de o autor da demanda possuir título extrajudicial. 6. Muito mais agora se evidencia o interesse processual da parte autora em valer-se do processo de conhecimento para acertamento do direito perquirido, a despeito da existência de título extrajudicial, considerando o art. 785 do Novo Código de Processo Civil. 7. Não se está, registra-se, a limitar a compreensão da norma unicamente a interpretação literal do dispositivo, mas sim dela extraindo a efetividade que melhor se compatibiliza com os objetivos consagrados tanto na ordem constitucional quanto na novel legislação processual civil. 8. Não se evidencia, nesse contexto, dúvida razoável a respeito da compatibilidade do art. 785 da Lei nº 13.105/2016 com a Constituição Federal ou com tratados internacionais a justificar a declaração de inconstitucionalidade ou de inconvencionalidade, devendo-se presumir que o preceito é constitucional e convencional, aceitando-se a sua aplicação até eventual pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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