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Jurisprudência


TJDF APC - 1020759-20160710143922APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. TRANSITADO EM JULGADO. ARTIGO 659, §2º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. NÃO CONDICIONADO. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 662 DO CPC DE 2015. ARTIGO 192 DO CTN. NATUREZA PROCESSUAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em intempestividade do recurso da Fazenda Pública em razão da certidão de trânsito em julgado da r. sentença, uma vez que o art. 652, § 2° do CPC estabelece que o fisco só será intimado da lavratura do formal de partilha após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha. 2. Com fundamento no disposto no artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento de arrolamento sumário será aplicável quando todos os herdeiros forem capazes e houver acordo sobre a partilha dos bens. 3. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. 4. Nos termos do artigo 662 do CPC DE 2015, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 5. Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 6. A multa por litigância de má-fé somente deve ser aplicada quando, além de deduzidos argumentos suficientes a justificar a sua imposição, for comprovado o dolo processual da parte. 7. Recurso conhecido e não provido. Preliminar de intempestividade rejeitada.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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