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Jurisprudência


TJDF APC - 1020760-20160410042505APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. ART. 752, §2º, CPC. NULIDADE DOS ATOS APÓS A AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. 1. O Código de Processo Civil em seu art. 752, §2º, traz disposição expressa sobre a necessidade de defesa do interditando, após audiência de entrevista, por intermédio de advogado ou, caso não tenha sido constituído, por curador especial nomeado pelo Juízo, a fim de assegurar a preservação dos seus interesses. 2. Durante o trâmite processual, se não foi oportunizada a interditanda a apresentação de defesa em razão da ausência de advogado constituído ou da nomeação de curador especial e, consequentemente, não foram resguardados seus interesses, há violação flagrante dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não tendo sido constituído advogado pela interditanda, a nomeação de curador especial é imperativa, cujo descumprimento da norma legal que a prevê, acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores à audiência de entrevista, em virtude do cerceamento de defesa e, consequentemente, a necessidade da cassação da sentença. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Declarados nulos os atos processuais posteriores à audiência de entrevista.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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