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Jurisprudência


TJDF APC - 1020762-20150111406334APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ALTERAÇÃO DO TERMO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Consoante forte orientação jurisprudencial, a contratação de advogado para o patrocínio ou defesa de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de ressarcimento; tendo em vista que tal ato é inerente ao exercício regular dos direitos do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, todos com assento constitucional. Ou seja, a contratação de causídico é decorrência natural do exercício desses direitos.1.1. Não há que se falar em infringência aos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, pois os honorários advocatícios ali mencionados se referem, em sua totalidade, ao inadimplemento no campo obrigacional. Ou seja, decorrem da impossibilidade no cumprimento de uma obrigação, o que não é o caso dos autos.2. A fixação do valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser observada a efetiva extensão do dano (art. 944 do CC). Há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, a repercussão dos fatos, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. A sanção, ainda, deve observar a finalidade didático-pedagógica, a fim de evitar valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo de condutas semelhantes.2.1. No particular, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se por escorreita a quantia fixada na primeira instância, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessivo, a ponto de beirar ao enriquecimento sem causa nem ínfimo, que não possa coibir novas práticas analogas, sendo ainda, o justo para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos.3. Recentemente, o col. STJ se manifestou a respeito da aplicabilidade ou não do novo Código de Processo Civil no que diz respeito às novas regras que lastreiam a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, fixando como marco temporal, para fins de incidência de um ou outro código instrumental, a data da prolação da sentença.4. Cuidando-se de ilícito advindo de uma relação extracontratual, patente que o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC), e não a data da publicação da sentença ou da citação.4.1. É de opinião unívoca que os juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus. Em outras palavras, a fixação dos juros moratórios e de correção monetária independe da vontade das partes, mas decorre diretamente do comando legal.5. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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